TJRJ - 0807057-19.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0807057-19.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI MACHADO PORTUGAL, DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS RÉU: 4 IRMÃOS VEÍCULOS LTDA IR DAVI MACHADO PORTUGUAL e DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de 4 IRMÃOS VEÍCULOS LTDA alegando, em síntese, que o primeiro autor adquiriu da ré, em 20/10/2022, veículo de marca RENAULT, modelo Sandero Auth 1.0, ano 2016, placa PXA5B98, pelo valor de R$ 63.000,00, para o segundo autor, seu afilhado, trabalhar como motorista de aplicativo.
Ocorre que, logo no primeiro mês de uso o automóvel apresentou problemas no sistema de gás.
Desse modo, o segundo autor deixou o bem para reparo com a ré, tendo sido informando, no ato da entrega, pelo Sr.
William mecânico da ré, que havia sido realizado todo o reparo do veículo, sendo que inclusive havia sido feita a troca da correia dentada.
Acontece que no dia 29/01/2023 a correia dentada do veículo arrebentou e em consequência disso o motor do veículo bateu.
Imediatamente o segundo autor entrou em contato com a ré a fim de questioná-la acerca da realização da troca da correia dentada e da revisão do veículo.
Contudo, a ré se negou a realizar qualquer reparo, alegando terem se passado 90 dias da venda do automóvel.
Destaca que só utilizou o veículo por aproximadamente 3.500 quilômetros.
Menciona que a documentação do veículo ainda não consta em nome do segundo demandante Pretende, a título de tutela de urgência, que a ré efetue o pagamento das parcelas do financiamento do veículo em nome do primeiro autor no valor de R$ 1.895,40 referente ao mês de 02/2023 e os meses vincendos até o deslinde da presente.
Requer, a título de provimento final, o conserto do veículo ou o pagamento do valor do mesmo pela tabela FIPE e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos necessários ao deslinde do feito.
Deferida a gratuidade de justiça em id 82943692 .
Despacho, às fls. 33, deferindo a emenda de fls. 26.
Contestação apresentada em id 99739431 na qual a ré sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS, uma vez que o contrato entre as partes foi realizado entre a empresa ré e o primeiro autor.
Afirma que não providenciou a troca da correia dentada do referido veículo, bem como nunca autorizou a realização dessa troca por seu mecânico.
Destaca a inexistência de quaisquer vícios ocultos no automóvel.
Menciona que o segundo autor pode ter utilizado o veículo de forma inadequada, o que poderia ter acarretado o problema no motor do veículo.
Acrescenta que quando da venda do carro a parte autora procedeu a um minucioso exame no veículo e atestou que o veículo estava em condições de uso.
Ressalta que não consta nos autos provas atestando que, de fato, a correia dentada arrebentou, e que isso foi causa de o motor ter batido.
Refuta o orçamento do conserto do veículo juntado aos autos pela parte autora.
Além disso, informa que carro até o presente momento segue no nome da antiga proprietária e não por culpa do réu, mas sim por escolha e omissão da própria parte autora.
Rejeita a ocorrência de danos morais e materiais.
Pugna pela improcedência total da ação.
Réplica em id 113371922.
Decisão saneadora, em id 135444417 , inverteu o ônus probatório em favor da parte autora e deferiu a produção de prova documental suplementar.
A parte ré se manifestou em provas, em id 138290537, e requereu a produção de prova testemunhal.
Decisão indeferindo a produção da prova testemunhal, em id 177948709, tendo em vista que a ré não justificou a necessidade de sua produção para o deslinde do feito.
A parte autora não se manifestou em provas. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, face à desnecessidade de produção de prova em audiência, sendo o juiz o destinatário da prova, nos termos do art. 373 do referido diploma legal.
Impõe-se registrar que a relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que os autores encontram-se abarcadas pelo conceito normativo positivado nos art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a partes ré subsome-se ao conceito de fornecedor contido art. 3º do referido diploma legal.
Por tal motivo, não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do autor DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS.
Nessa linha de pensamento, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
A primeiro autor afirma que comprou, em 20/10/2022, o veículo de marca RENAULT, modelo Sandero Auth 1.0, ano 2016, placa PXA5B98, pelo valor de R$ 63.000,00, com a ré para o segundo autor.
Aponta que logo após a compra este apresentou problema no sistema de gás, o que foi sendo sanado pela ré.
Entretanto, após apenas pouco mais de 3 meses depois, especificamente em 29/01/2023, o carro bateu o motor, o que impossibilitou o segundo autor de trabalhar como motorista de aplicativo. É fato que os artigos 26 e 27, do CDC, afirmam: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Desse modo, é possível perceber que por tratar-se de vício oculto, o prazo decadencial de 90 dias para reclamar pelos vícios do produto só começou a correr da data em que o motor do veículo bateu, em 29/01/2023.
Além disso, não é crível a alegação da ré de mau uso do veículo pela parte autora na medida em que ela própria indica que em três meses de uso do automóvel a parte autora percorreu apenas pouco mais de 3.500 km.
Nos termos do art. 18 do CDC, em caso de vício do produto, tem o consumidor o direito à troca, devolução ou permanência com o produto, mediante abatimento.
No caso dos autos, a parte autora pretende o conserto do veículo ou o pagamento do valor do mesmo pela tabela FIPE.
Dessa forma, considerando que o veículo foi fabricado em 2016 e está notadamente está fora de linha, o que inviabiliza a sua substituição, bem como o fato de que o autor realizou pedido alternativo, tem a parte autora direito à devolução do valor pago pelo produto, de acordo com o valor atual do bem constante na tabela FIPE, devidamente corrigido monetariamente, de modo a não caracterizar enriquecimento sem causa.
Nesses termos, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO SEMINOVO .
PROVA PERICIAL.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO, RELACIONADO COM O PROBLEMA DA TREPIDAÇÃO NO CÂMBIO AUTOMÁTICO DO VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO CONJUNTO DE EMBREAGENS DA TRANSMISSÃO DOS VEÍCULOS DE MODELO E ANO DE FABRICAÇÃO IDÊNTICOS AO DA AUTORA, QUE, INCLUSIVE, FOI OBJETO DE COMUNICAÇÃO ENVIADA PELA PRÓPRIA FABRICANTE ÀS CONCESSIONÁRIAS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC.
O CONSUMIDOR TEM DIREITO À DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO E À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
TODAVIA, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO VEÍCULO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO, MAS SIM TENDO COMO PARÂMETRO A TABELA FIPE REFERENTE À DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DOS AUTOS.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA ATACADA, PARA QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VEÍCULO SEJA FEITO COM BASE NO VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO (PAGAMENTO), DEVENDO O VEÍCULO SER DEVOLVIDO LIVRE DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS . (TJ-RJ - APL: 00145684920158190209 202300167614, Relator.: Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/10/2023) Em relação ao pleito indenizatório, em razão da frustrada utilização do produto adquirido junto à ré, bem como o fato de ter de ficar durante longo período sem poder utilizá-lo, inclusive para fins de trabalho, configurados estão o ato ilícito e o direito à indenização.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado.
A indenização no presente caso visa repreender a conduta da ré, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Diante dos elementos destacados acima, entendo satisfatória a fixação da indenização no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC para condenar o réu: a) a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor atual do veículo de marca RENAULT, modelo Sandero Auth 1.0, ano 2016, placa PXA5B98, constante na tabela FIPE, devidamente corrigido monetariamente e com incidência de juros a contar da citação; b) a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios a partir da citação, na forma da súmula 362 do STJ e art. 405 CC.
A fim de se evitar o enriquecimento sem causa, a parte ré deverá retirar o produto viciado no imóvel da parte autora, no prazo de trinta dias, sob pena de consolidação da propriedade do produto em favor da parte autora.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
01/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:09
Outras Decisões
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12/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0807057-19.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI MACHADO PORTUGAL, DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS RÉU: 4 IRMÃOS VEÍCULOS LTDA Diga o réu o que pretende com a produção da prova testemunhal, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
21/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVI MACHADO PORTUGAL - CPF: *66.***.*84-68 (AUTOR) e DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*04-96 (AUTOR).
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10/10/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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