TJRJ - 0838287-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0838287-54.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA CONCEICAO LOPES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação com pedido de condenação em indenização por danos morais proposta porAnderson da Conceição Lopesem face deAmpla Energia e Serviços S.A.
Na peça exordial, narra a autora que é consumidora do serviço de energia elétrica residencial prestado pela concessionária ré, não obstante ainda não ter ocorrido a transferência e regulação da sua titularidade ante a desídia desta.
Informa que, aos 21.02.2024, por equívoco na prestação do serviço da ré, ocorreu a sua suspensão, não obstante sequer existir fatura em aberto há época, imbróglio que afirma ter sido solucionado apenas após o decurso de três dias.
Sustenta que teve diversos prejuízos e que dos fatos narrados resultaram-lhe danos morais a serem indenizados.
Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
A autora requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que lhe foi deferido pela decisão ao id. 110641963.
Com a inicial, vieram os documentos ao id. 110157080/ 1110158705.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação ao id. 107754478, com documentos ao id. 107754481/107754495, sem suscitar preliminares.
No mérito, alega que a necessidade da apresentação de documentos específicos para troca da titularidade do serviço.
Rechaça a aplicação da inversão do ônus da prova.
Sustenta que inexistem danos a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao id. 120259211.
Decisão saneadora ao id. 172625523 deferindo tão somente a realização de prova documental suplementar.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a autora a indenização por danos morais oriundos da suspensão imotivada do fornecimento de energia elétrica em sua residência, realizada por equívoco da ré.
A ré, por seu turno, sustenta que não há prova da falha na prestação do serviço, sustentando ter agido no exercício regular do próprio direito.
A controvérsia cinge-se, portanto, à falha na prestação do serviço e na existência e extensão de danos a serem indenizados.
A relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no (sec)2º e 3º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, portanto a questão discutida deve ser analisada sob a ótica do CDC.
No contrato de fornecimento de serviço de água, o autor é destinatário final de uma atividade fornecida, estando com isso favorecido pela inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência, na forma do art. 6º, VIII, também do CDC.
Nesse sentido, inclusive, é jurisprudência pacífica neste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com entendimento sumulado acerca do tema, atestando que a relação jurídica proveniente de um contrato de prestação de serviços entre uma concessionária e o seu usuário é uma relação de consumo.
Nesse sentido encontra-se a Súmula nº 254 do TJRJ, cujo enunciado segue abaixo: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. " Dessa forma, está configurada a condição de consumidor do autor, que se mostra vulnerável perante à ré, devendo a presente relação ser analisada à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do art.14 da Lei 8078/90 o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Com efeito, a parte autora apresenta os protocolos indicados na exordial como prova da suspensão.
Ao revés, a ré incorre em absoluta negligência probatória.
Não apresenta sequer as usuais telas de seu sistema a fim de comprovar a prestação do serviço no período questionado.
Ademais, a ré também não impugna especificamente os protocolos apresentados, motivo pelo qual se presumem válidos - art.336, CPC -, inexistindo, como visto, prova em contrário a afastar a referida presunção.
Em verdade, a ré sequer controverte adequadamente os fatos narrados na inicial, limitando-se a alegações genéricas sobre uma hipotética negligência do autor na apresentação de documentos para troca da titularidade, o que, além de não se ter prova, ainda não seria escusa suficiente para a suspensão do serviço, mormente quando se reconhece a existência do pedido e não se tem prova de sua negativa administrativa.
Ressalto que o ônus da prova era da ré, tanto por se tratar de fato extintivo do direito da autoral - atr.373, I, CPC -, quanto de relação de consumo - atr.14, CDC.
Certo, como visto, que dele não se desincumbiu.
Deve, portanto, suportar o ônus da sua negligência.
Nesse sentido, inclusive, é como dispõe a jurisprudência desta corte: "Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais.
Energia elétrica.
Corte no fornecimento de energia.
Residência.
Pagamento em atraso.
Ausência de prévia notificação.
Danos morais configurados.
Sentença de improcedência do pedido.
O corte no fornecimento de energia elétrica por atraso no pagamento da fatura somente é possível após prévia comunicação formal do consumidor, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento do serviço.
De acordo com artigo 91, (sec)1º, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL, a comunicação de inadimplência deve se dar por escrito, específica e com antecedência de quinze dias, para que o consumidor possa quitar o débito, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento de energia.
Ausência de comunicação prévia enseja indenização por danos morais, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Sentença que se reforma.
Recurso provido." (0033643-14.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 30/04/2019 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL Por fim, destaca-se que, em conformidade com a necessidade de desestimular a Demandada a repetir o ato, a indenização à qual o autor possui direito é fruto de sua ação.
A situação ora apresentada caracteriza o dano moral que merece reparação pela mera ocorrência do fato danoso.
O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando do caráter pedagógico ressarcitório da condenação.
O dano moral, melhor considerado como extrapatrimonial, pode ser vislumbrado diante do desgaste sofrido pela Autora.
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Devem-se levar em conta as condições socioeconômicas da parte Autora, como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Destarte, ante todo conjunto probatório, resta comprovada a falha da Ré em manejar o funcionamento de seus serviços.
Tal conduta faz exceder as frustrações já causadas ao autor, atuando assim a Ré em completo desacordo com o contrato entre as partes, fazendo exaurir-se as vias administrativas e tornando necessário o ingresso junto ao Poder Judiciário.
O pedido, em conclusão, merece parcial provimento.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar a ré na obrigação de fazer em realizar a troca de titularidade na residência da autora para o seu nome, bem como a pagar o valor de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir da presente data e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno ainda a parte ré a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
27/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 22:18
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 01:01
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL ESCORCIO SABINO em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON DA CONCEICAO LOPES - CPF: *76.***.*98-56 (AUTOR).
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03/04/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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