TJRJ - 0817380-93.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n.0817380-93.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação obrigacional c/c indenizatóriaentre as partes acima nominadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno: i) Da regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de n. 7184978, emitido pela Concessionária; ii) Da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, (sec)3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes.
A autora manifestou-se pela produção de prova pericial.
Por sua vez, a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de outras provas.
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio o engenheiro elétrico Dr.ACYR JOSÉ SALLES GOTTGTROY, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected]), para prestar compromisso.Deve ser cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes.
Considerada a natureza e o grau de complexidade do trabalho,FIXO os honorários periciais em 3 (três) salários-mínimos,nos termos da súmula do TJRJ n.º 360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento."(Referência: Processo Administrativo n.º 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.) Faculta-se às partes, desde já, a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/09/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 00:54
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 00:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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