TJRJ - 0820280-58.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0820280-58.2022.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE ABREU CORREA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A. opõe exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença movido por Bruno de Abreu Corrêa.
Alega nulidade por ausência de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer, com invocação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, e sustenta excesso de execução com pedido de reconhecimento de saldo credor, subsidiariamente requerendo remessa dos autos à Contadoria Judicial.
O exequente impugna o incidente, afirma a regularidade das intimações, inclusive com ciência inequívoca pelo patrono, e aponta inadequação da via estreita para discussão de excesso. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é admissível para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Nessa moldura, a alegada nulidade por ausência de intimação válida pode ser conhecida; já a discussão de excesso de execução, em regra, demanda exame aritmético e cotejo documental incompatíveis com a via eleita, devendo ser veiculada por impugnação ao cumprimento de sentença.
No ponto central, não procede a alegação de ausência de intimação pessoal.
Os autos registram a expedição de mandado de citação e intimação pessoal da parte excipiente para ciência da ação e do deferimento da obrigação de fazer (id. 25056577). À luz desse documento, reconhece-se a ocorrência de intimação pessoal, o que afasta a tese de nulidade.
A alegação genérica de excesso de execução exige análise contábil específica e eventual saneamento de premissas fáticas, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Assim, não se conhece do incidente nesse particular, sem prejuízo do manejo do meio processual adequado, se cabível.
Ante o exposto, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade quanto à alegada nulidade por ausência de intimação pessoal e, no mérito, a) rejeito-a porque comprovada a intimação pessoal da parte excipiente (id. 25056577); b) não conheço do pedido relativo a excesso de execução, por inadequação da via; determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
26/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2025 06:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:37
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 20:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/08/2024 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:44
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2024 20:59
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de DEBORA DA CONCEICAO RAMOS em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DEBORA DA CONCEICAO RAMOS em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:20
Decorrido prazo de DAIANE CALAZANS SOBRAL em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:20
Decorrido prazo de DEBORA DA CONCEICAO RAMOS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 26/01/2023 23:59.
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18/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:07
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 00:28
Decorrido prazo de DAIANE CALAZANS SOBRAL em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:28
Decorrido prazo de DEBORA DA CONCEICAO RAMOS em 16/08/2022 23:59.
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28/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 09:56
Conclusos ao Juiz
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25/07/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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