TJRJ - 0806876-40.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0806876-40.2022.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE OLIVEIRA DE LIMA RÉU: SUPERMERCADO REAL DE EDEN LTDA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada porMARLENE OLIVEIRA DE LIMAem face deSUPERMERCADOS REAL DE EDEN LTDA.
Narrou-se na petição inicial que"A autora relata que na data de 06/09/2021, por volta das 09:15hdirigiu-seàs dependências da Ré, para comprar alguma coisa para o almoço, o que pode ser comprovado através da Nota Fiscal.Quando a Requerente chegou ao caixa para pagar pelas compras, verificou que sua bolsa havia sido rasgada e seu aparelho celular furtado.
Inclusive, a Autora encontra-se pagando pelo referido aparelho celular até a presente data, tendo em vista que a quitação do mesmo só acontecerá em 03/01/2022, como pode ser comprovado através do contrato de venda financiada, ora anexado.
Ao perceber que seu aparelho celular fora furtado, a autora imediatamente procurou o gerente do estabelecimento para informar o ocorrido e lhe cobrar uma solução.
Contudo o gerente do estabelecimento nada fez, simplesmente disse a autora de que nada poderia ser feito diante do ocorrido e que, a loja requerida nadatinhaver com a situação experenciada pela autora.
Diante da resposta do gerente, a Demandante ficou nervosa, e uma cliente que observava tudo (Sra.
Tânia) ao ver o desespero da Autora, pediu que lhe fosse oferecido um copo de água e, nem isso foi disponibilizado pela Ré, demonstrando um inaceitável desrespeito para com a cliente.
Inconformada, a testemunha Tânia resolveu chamar a polícia, que infelizmente não compareceu, obrigando a Autora a dirigir-se à delegacia (54ª DP) e fazer o Registro de Ocorrência nº 054-06139/2021." Postulou-se, por isso, acondenação do réu ao pagamento deR$ 2.398,50 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) pelos danos materiais causados e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelosdanosmorais sofridos.
Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela noid31067613.
Decretada a revelia no id 63539409.
As partes dispensaram a produção de provas. É O RELATÓRIO.
Na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Não incidem os referidos efeitos materiais da revelia caso haja pluralidade de réus e algum deles contestar a ação; o litígio verse sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não esteja acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato ou; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, CPC).
E no caso em tela, embora não tenha a parte ré apresentado defesa, verifica-se não ser caso de acolhimento da postulação.
Isso porque, ainda que se adote integralmente a narrativa da autora, não se pode concluir que o furto do seu aparelho de telefonia celular tenha ocorrido no interior do estabelecimento réu.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
E no caso em tela, embora tenha sido oportunizada a produção de outras provas, a autora não se desincumbiu desse ônus.Ainda que haja nos autos a nota fiscal (ID 27061890), não restou comprovado que o corte na bolsa e o furto do celular tenham ocorrido dentro do estabelecimento da ré.
O registro de ocorrência (ID 27061895), por sua vez, trata-se de documento lavrado a partir de narrativa unilateralmente prestada pela ré e não goza de presunção de veracidade quanto ao conteúdo, mas quanto ao fato de a narrativa ter sido deduzida ao agente público, devendo ser corroborado por outros elementos, o que não ocorreu.
O dano moral, segundoCarlos Roberto Gonçalves(Direito Civil Brasileiro, v. 4, Responsabilidade Civil, Saraiva, 2021), corresponde à lesão de bem integrante dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, acarretando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso, não restou demonstrada violação aos direitos da personalidade da autora, tampouco falha na prestação do serviço por parte da ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015,e julgoIMPROCEDENTESos pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, (sec)2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, (sec)3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 26 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
29/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:34
Outras Decisões
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01/08/2024 19:48
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LAZARO JOSE FREITAS CALVINO em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de SUPERMERCADO REAL DE EDEN LTDA em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARLENE OLIVEIRA DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:10
Outras Decisões
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06/06/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de SELMA DA SILVA LESSA em 10/03/2023 23:59.
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02/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SUPERMERCADO REAL DE EDEN LTDA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de SELMA DA SILVA LESSA em 05/12/2022 23:59.
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27/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 16:45
Conclusos ao Juiz
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13/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:17
Conclusos ao Juiz
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08/09/2022 18:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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