TJRJ - 0801814-35.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:20
Juntada de Petição de outros anexos
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0801814-35.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LEPTICH E PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE: WAGNER GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A DESPACHO 1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 1.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º (sec) 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º (sec) 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e (sec) 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e (sec) 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dosarts. 98 e seguintes do NCPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
26/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 10:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:29
Declarada incompetência
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30/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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