TJRJ - 0874427-87.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:14
Baixa Definitiva
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19/12/2024 14:09
Documento
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, considerando que, da análise que se faça dos autos, mormente do indexador 124540650, verifica-se que a autora não apresentou documento de negativação de dívida em seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mas apenas documento de proposta de negociação de dívida, da plataforma SERASA LIMPA NOME, com a indicação da dívida atrasada com a Ré, que constava em seu nome.
Sabe-se que a anotação indevida no Sítio SERASA LIMPA NOME é restrita ao usuário, mediante a utilização de senha, não havendo a publicidade dos dados.
A inclusão indevida do consumidor nessa plataforma ou qualquer outra de renegociação de dívida não gera, por si só, dano moral, ou seja, em casos com o dos autos o dano moral não se configura in re ipsa, como nas situações de efetiva inclusão indevida de dívida em nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
Ressalta-se que para a configuração do dano moral, se faz necessária a violação a bem jurídico sem conteúdo patrimonial, cujo ordenamento concede proteção específica e reconhece o direito àquela compensação, na hipótese de violação.
O fundamento jurídico da condenação por dano moral está no artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988, exigindo a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e nenhum destes altos valores protegidos pela Constituição foi lesado no caso concreto.
Todas as demais questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
13/11/2024 13:00
Provimento em Parte
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06/11/2024 00:06
Publicação
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23/10/2024 00:08
Inclusão em pauta
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17/10/2024 00:05
Publicação
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15/10/2024 18:38
Decisão
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15/10/2024 10:00
Retirada de pauta
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08/10/2024 00:05
Publicação
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07/10/2024 13:42
Inclusão em pauta
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07/10/2024 13:16
Conclusão
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07/10/2024 13:13
Distribuição
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07/10/2024 13:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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