TJRJ - 0850813-39.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2025 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 14:39
Expedição de Informações.
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17/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:58
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0850813-39.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCA RÉU: AMANDA DE ALMEIDA FLORIANO Diante das circunstâncias do caso concreto, ante à ausência de comprovação nos autos de condições fáticas que justifiquem a sua impossibilidade de arcar com o integral pagamento das custas nesta fase inicial do processo, INDEFIRO a gratuidade de justiça e o recolhimento das custas ao final.
Contudo, a fim de se garantir o acesso à Justiça, DEFIRO o parcelamento da taxa judiciária em 03 (três) parcelas de igual valor, devendo o pagamento da primeira parcela ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais pagas no mesmo dia dos meses subsequentes, comprovando-se nos autos.
Quanto ao pagamento das custas judiciais, estas deverão ser pagas integralmente, em suas respectivas contas, por ocasião do pagamento da primeira parcela da taxa judiciária.
Venha aos autos a comprovação da primeira parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica desde já advertida a serventia do Juízo acerca de sua responsabilidade pela fiscalização do recolhimento integral das custas e taxa judiciária devidas antes da prolação da sentença.
Venha, ainda, a competente certidão de ônus reais do imóvel, de modo a comprovar a legitimidade da cobrança em face da ré qualificada na exordial.
Atendido o parágrafo acima e efetuado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem conclusos para decisão.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
14/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCA - CNPJ: 50.***.***/0001-46 (AUTOR).
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06/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:46
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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