TJRJ - 0807575-42.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:22
Decorrido prazo de LAURA PEDRA MUQUICI PALMEIRA em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0807575-42.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA ALMEIDA NEVES RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA ISABELLA ALMEIDA NEVES aforou ação de conhecimento sob o rito comum em face de ÁGUAS DO PARAÍBA, ambas já qualificadas.
Expôs, em suma, que é cliente da empresa ré e que recebeu fatura relativa ao mêsde janeiro de 2024,no valor de R$ 772,51, muito acima de sua média de consumo.
Não há vazamentos no imóvel, imputando tal situação a erro de leitura ou falha no medidor, e, com receio de ter o serviço suspenso, realizou o parcelamento da fatura. À base de tais assertivas, postulou a pelo refaturamento, com restituição em dobro do valor que pagou em excesso, bem como a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A justiça gratuita foideferida no index 119765783.
A requerida foi citada e apresentou a contestação de index 125196381, oportunidade em que alegou, em síntese, que não há irregularidades na leitura ou no medidor, tendo havido, posteriormente à leitura impugnada, retorno aos níveis anteriores.
Alega que provavelmente houve vazamento no imóvel, o que é de responsabilidade do autor.
Réplica no index 153066872.
Invertido o ônus da prova (index 167690952), o réu, no index 169593852, não requereu provas. É o relatório.
Decido.
Não há questões pendentes nem há preliminares a analisar e o processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas e instruído com acervo probatório apto a embasar julgamento de mérito.
Assim, promovo o julgamento do mérito com fundamento no art. 355, incisos I, do CPC.
No caso particular, diante da natureza da relação jurídica envolvendo os litigantes, observa-se que o equacionamento da pretensão travada nesta via cognitiva deverá ter seus parâmetros no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, que conceitua expressamente consumidor, fornecedor e serviço, na forma dos arts. 2º e 3º, (sec) 2º, deste codex, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (sec)2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Com efeito, o art. 22 do CDC dispõe que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos", o que traz a ilação de que, tratando-se de serviço público ut singuli, caracterizado pela individualidade da sua prestação e contraprestação, ainda quando ofertado por ente paraestatal, devem ser aplicadas as normas protetivas do CDC, desde que tenham uma natureza contratual, que trazem uma contraprestação do consumidor pelo serviço público por meio do pagamento de tarifa ou preço público, excluindo-se, assim, as relações de natureza tributária, as quais têm natureza compulsória e não decorrem de uma contraprestação por um serviço contratado pelo consumidor.
Assim, tratando-se de contrato de fornecimento de serviços oferecidos pela concessionária requerida à parte requerente, verificado que a relação jurídica em tela se afigura como relação de consumo, pois existente um contrato entre as partes, consumidor e fornecedor, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, trago à baila entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
Mostram-se incontroversos a relação jurídica entre as partes e as cobranças referentes aos meses de 8/2023 e 9/2023,nos respectivos valores de R$ 411,85 e R$554,70.
Por outro lado, resta controvertida se as cobranças são regulares e se, sendo irregulares, houve ofensa aos direitos da personalidade da requerente.
Com efeito, na hipótese dos autos, os documentos que instruem a inicial revelam que a média de consumo habitual da parte autora nos meses não questionados na inicial têm por média o consumo de cerca de R$ 150,00.
O réu afirma que inexiste irregularidade no medidor e que o valor cobrado reflete o que teria sido consumido.
Acrescenta que há possibilidade de vazamento, fato que teria provocado o valor impugnado.
No entanto, invertido o ônus da prova, não requereu o réu prova - mormente pericial - a fim de comprovar a regularidade do registro impugnado.
Assim, a conclusão a que se chega é que o consumo de janeiro de 2024não corresponde ao real consumo da autora. É comezinho que, comprovado que a medida do consumo aferida na fatura contestada pelo consumidor é manifestamente exorbitante em relação à média do consumo do imóvel, incumbe à concessionária fornecedora dos serviços de energia elétrica comprovar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Denota-se do contexto dos autos que a ré promoveu cobrança no primeiro medidor trocado, a partir de sua leitura viciada pelo furo, e que, a partir de um novo medidor, houve correto registro de consumo, motivo pelo qual se constata a regularização do registro de consumo.
Deve, portanto, a ré, por conseguinte, refaturar a conta com referência ao mês janeiro de 2024,no valor de R$ 772,51, com base na média das seis faturas anteriores regulares.
A solução está em consonância com a realidade fática e jurídica da demanda, uma vez que empresas concessionárias devem prestar serviços públicos adequados e eficientes, a teor do que prescrevem o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 6º, (sec) 1º, e 7º, inciso I, da Lei 8.987/1995, in verbis: Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Lei 8.987/1995: Art. 6.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno o atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (sec) 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, o segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações o dos usuários: I - receber serviço adequado; Vale acrescentar, nesse contexto de diálogo normativo que se estabelece em prol do usuário de serviço público, que a ele, por sua própria vulnerabilidade, é reconhecida a presunção de boa-fé, notadamente sob o prisma objetivo, exatamente porque não possui meios de controle do serviço contratado, na linha do que prescreve o artigo 5º, inciso II, da Lei 13.460/2017, lei que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: II - presunção de boa-fé do usuário; Em consonância com esse arcabouço protetivo, ressai evidente que à ré incumbia demonstrar que o serviço público foi prestado de forma adequada e eficiente, isto é, que a tarifa cobrada corresponde ao efetivo consumo de água previsto na fatura emitida e, em que pese a clareza da distribuição do encargo probatório, a concessionaria requerida quedou-se inerte quando chamada para apresentar as provas que pretendia produzir, não requerendo a produção de nenhuma prova que poderia demonstrar a efetividade e a adequação dos serviços prestados.
Com efeito, a fatura contestada estima consumo acima da média nos meses anteriores, conforme se observa do histórico de faturas, circunstância indicativa de que não se pode reconhecer nenhuma presunção de regularidade hábil a aliviar o ônus da concessionária de provar a efetiva prestação do serviço público cobrado.
Nesse sentido, conforme norma emanada do art. 373 do CPC, que define a distribuição do ônus da prova no processo civil, cabia à requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, de modo que reverte em prejuízo da requerida a falta de prova do consumo consignado na fatura impugnada na demanda.
Desse modo, diante do conjunto probatório contido nos autos, verifica-se que não logrou êxito a requerida em comprovar ser legítima a cobrança realizada, sendo imperativo, portanto, o afastamento do montante excedente cobrado na fatura impugnada, devendo-se ressaltar que, conforme determinado pelo Eg.
Tribunal quando do julgamento do agravo de instrumento, a autora, inclusive, já efetuou o pagamento do valor correspondente à média de consumo, cabendo apenas o levantamento por parte da ré.
Após o refaturamento, deverá o réu restituir em dobro à autora o valor excedente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Ainda no que concerne à condenação da ré na restituição dos valores comprovadamente pagos pelo autor, tenho que a cobrança dos valores afrontou o princípio da boa-fé objetiva e os deveres de informação e transparência nas relações de consumo. À falta de justificativa comprovada, os valores pagos indevidamente devem ser repetidos em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, não há engano justificável na hipótese narrada, tendo em vista que a concessionária detinha domínio finalístico sobre a cobrança indevida, revelando sua intenção de inobservar os princípios que sustentam a boa-fé nas relações de consumo Ademais, a devolução em dobro dos valores pagos independe da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu de má-fé.
Inclusive, há recente julgado decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando que seja conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Nesse sentido, trago à baila julgado proferido por este Eg.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LAVRATURA UNILATERAL DE TOI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO TOI, DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DÍVIDA E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Apelo da concessionária ré.
Cobrança indevida.
TOI lavrado unilateralmente, sem provas de realização de perícia técnica no medidor, conforme preceitua o art. 129, II da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
TOI que não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, conforme entendimento sedimentado pelo verbete sumular nº 256 do TJRJ.
Ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ausência de requerimento de produção de prova pericial.
Falha prestação serviço.
Dano moral perfeitamente delineado.
Juros a partir da citação por se tratar de relação contratual.
Repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0031866-90.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 24/03/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Outrossim, é nesse sentido o entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
Resta ainda versar sobre os danos de ordem moral, já que a autora afirma diz ter sofrido danos pela cobrança indevida e ameaça de corte do serviço.
O entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça, inclusive, é no sentido de que há danos morais in re ipsa no caso em tela: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRESA RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, RAZÃO POR QUE FOI JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE REFATURAMENTO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
COBRANÇA EXORBITANTE.
AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0119680-39.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Estabelecida a obrigação de indenizar, passa-se à determinação do valor da indenização. É certo que se trata de uma questão complexa, pois não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido, mas se utiliza, por analogia, o critério do arbitramento judicial, cabendo ao magistrado mensurar o quantum indenizatório com ponderação.
Nesse sentido, orienta o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o magistrado atue com prudência e razoabilidade, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (RESP 435119; Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).
O arbitramento do dano moral deverá ser feito com prudência atentando-se para a extensão do dano e sua repercussão, bem como para que o valor indenizatório não cause a impressão à vítima de que o seu montante seja muito maior do que a própria dor sofrida, devendo ser feito com estreita adequação entre a gravidade do fato e os danos dele originários.
Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido.
Na tentativa de objetivar o arbitramento da indenização por dano moral e com a finalidade de uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico.
Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos.
Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes.
Em pesquisa jurisprudencial sobre o tema em casos análogos, tem-se que este Tribunal vem arbitrando indenização na média de R$ 4.000,00 (0020388-72.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 06/10/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) a depender das consequências dos atos decorrentes da cobrança excessiva.
In casu, em relação à parte ré, trata-se de concessionária de serviço público, pessoa jurídica com capacidade financeira superior à das pessoas físicas e cidadãos comuns.
No tocante à extensão do dano (art. 940 do CC/02), não se pode olvidar que a autora foi vítima de cobrança indevida.
No entanto, não houve corte ou negativação.
Acentue-se que, ao dano moral, a atual doutrina embute a função reparatória e punitiva.
O primeiro escopo pretende trazer algum conforto ao prejudicado, reparando-o de alguma sorte.
Já o segundo, autoriza o agravamento da punição da parte ré pela incúria perpetrada.
Ponderadas essas circunstâncias, tenho por justo e razoável a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, para a parte autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Isso posto, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Estatuto Processual vigente, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: 1 - Determinar o refaturamento da conta impugnada (referência a janeiro de 2024) pela média de consumo apurado nos 6 meses anteriores(a contar de dezembro de 2023); 2 - Condenaro réu ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente a contar desta data e com juros de mora a se contar da citação; 3 - Condenar o réu a restituir em dobro o valor pago que excedeu ao valor apurado após o refaturamento da conta com vencimento em janeiro de 2024, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros a partir da citação.
Ressalto que a atualização deverá ser feita observando-se os índices da TAXA SELIC para o período que coincidirem os juros e a correção monetária, com dedução do IPCA para o período em que se aplicarão apenas os juros.
Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das demais despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, advertindo-se a parte autora de que, após certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento da sentença na forma do art. 524 do CPC, serão os autos arquivados.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo, altere-se a classe judicial para "cumprimento de sentença" e intime-se a ré para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, expeça-se mandado de pagamento e, após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se mandado de pagamento e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de agosto de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular -
19/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:24
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 23:49
Outras Decisões
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17/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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