TJRJ - 0817192-69.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:38
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0817192-69.2023.8.19.0205 Classe:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EMANUELA TOLEDO CARVALHO DA SILVA RÉU: NADJA DE FATIMA DA SILVA SANTOS EMANUELA TOLEDO CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de prestação de contas em face de NADJA DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a Autora é herdeira de Manoel Carvalho da Silva, cujo inventário de bens tramita nesta Vara, Processo nº 0018047-72.2009.8.19.0205 e que a Ré figura como inventariante dos bens deixados pelo falecido.
Afirma que, nas primeiras declarações, no rol de bens, constam apenas lotes, sem especificações da real condição dos mesmos, quais sejam: Lote 438, onde funciona um areal, inclusive com contrato de arrendamento para Mineração Califórnia, para extração de areia; os lotes 03 e 04 da Quadra 48, com área construída, onde também há locação comercial, funcionando uma madeireira; apartamento 301, da Estrada do Campinho, nº 848, em Campo Grande.
Sustenta que, não consta na declaração de bens o lote rural nº 480, da Gleba "Valinha Serra", do Núcleo Colonial Santa Cruz, situado no Município de Seropédica, que estava na posse do de cujus há mais de 20 anos, conforme Contrato de Cessão de Direitos Possessórios, celebrados pela inventariante, ora requerida, com o cessionário Julio César Pereira Valle, pelo valor de R$ 151.250,00, no curso do processo de invetário, que tramita desde 22/05/2009, sem qualquer pedido de autorização ou alvará para negociação do lote.
Afirma que, a Autora à época da negociação, era menor de idade, somente tomando ciência da existência do lote 480 após a ilegal e arbitrária cessão de direitos de posse, em 30/03/2022.
Afirma a autora, que ao indagar sua genitora sobre a cessão de direitos possessórios do imóvel Lote 480, obteve o esclarecimento de que a inventariante lhe apresentou o documento para assinatura constando no contrato a divisão dos valores, segundo a divisão da inventariante, 25% que seria devido a herdeira, menor, incapaz, sem qualquer oportunidade de negociação do imóvel.
Sustenta que no processo de inventário de Manoel Carvalho da Silva, não consta qualquer informação acerca dos bens anteriormente mencionados.
Afirma ainda, que a inventariante, ora Ré não tem exercido a fiscalização do contrato de arrendamento, estando o imóvel com débitos fiscais, além de existir ação penal em face da arrendatária, por danos ambientais, processo nº 5061761-11.2019.02.5101, que tramita na 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Requer, portanto, a condenação da Ré a prestar as contas devidas, no caso de má administração dos bens seja responsabilizada pelos prejuízos causados, além do pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência.
Junta os documentos de index 59589882/59591322.
Decisão de declínio de competência em index 61893546.
Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora em index 66136382.
Regularmente citada conforme A.R. de index 81009286, a Ré não apresentou defesa, conforme certificado em index 98758854.
Decretada a revelia em index 99197583.
Manifestação da Autora em index 99656041, informando que não pretende produzir novas provas.
Decisão de suspeição por motivo de foro íntimo em index 134322123.
Determinada a remessa ao Juiz Tabelar em index 149543632.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Devidamente citada na forma do artigo 248, (sec) 4º do CPC, a Ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (Id. 99197583), com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Como afirma Eduardo Arruda Alvim "a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465).
Como consequência da revelia, os prazos processuais correram independentemente da intimação do Réu.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, vez que não é necessária a produção de quaisquer outras provas para a solução da controvérsia, estando a matéria limitada à apreciação das questões de direito suscitadas pelas partes, até porque a Ré não contestou o pedido, inclusive quanto ao dever legal do Réu de prestar contas.
Não se olvida que a Ré, na posse dos bens deixados pelo inventariado, cabe o dever de prestar contas aos demais herdeiros, no caso a Autora.
A questão relativa à responsabilização por eventuais prejuízos causados em razão da má administração na administração dos bens do espólio, deve ser objeto de ação própria, considerando tratar-se de ação de prestação de contas.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a Ré a prestar as contas requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo não lhe ser lícito impugnar as que a Autora apresentar.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Tabelar -
28/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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08/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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29/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:02
Juntada de petição
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14/11/2024 11:46
Juntada de Petição de ciência
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:59
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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04/07/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 08:04
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:06
Decretada a revelia
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29/01/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de NADJA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA AMBROSIO DE CASTRO PEREIRA em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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16/06/2023 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:12
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:55
Declarada incompetência
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02/06/2023 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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