TJRJ - 0804171-74.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:57
Baixa Definitiva
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25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Fato do serviço bem demonstrado.
Inexistência de comprovada causa excludente de responsabilidade.
Notícia-crime que está desacompanhada de protocolo e do próprio registro de ocorrência.
De todo o modo, ainda que o fato estivesse comprovado, a circunstância de o imóvel se encontrar em suposta área de risco não autoriza ou justifica, por si só, o descumprimento contratual e/ou a inexecução do serviço essencial.
A recorrente reconheceu, aliás, que teve problema com a execução do serviço na localidade, a partir do mês de outubro de 2023, como alegado no pedido inicial, e não impugna o fato de que, mesmo assim, não só as cobranças continuaram, como houve ainda a majoração no valor do plano.
Recorrente também não comprova que teria conseguido solucionar definitivamente o problema após afirmadamente solicitar apoio policial para realizar o reparo na rede.
Obrigações de fazer fixadas de modo acertado.
Dano material correto até pela ausência de impugnação específica em relação aos cálculos da vítima.
Dano moral também configurado.
Serviço essencial.
Indisponibilidade por período significativo.
Fato com especial gravidade e ofensa a direitos personalíssimos.
Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. -
13/11/2024 11:00
Não-Provimento
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06/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 15:14
Inclusão em pauta
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01/11/2024 13:14
Conclusão
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01/11/2024 10:06
Retirada de pauta
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01/11/2024 10:05
Determinação
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25/10/2024 00:05
Publicação
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23/10/2024 12:35
Inclusão em pauta
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23/10/2024 10:45
Conclusão
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23/10/2024 10:42
Distribuição
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23/10/2024 10:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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