TJRJ - 0844936-11.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:15
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0844936-11.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE QUEIROZ DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória, na qual pretende a autora a declaração de inexistência de débito, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos, bem como a compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Partes capazes e regularmente representadas Do cotejo entre a inicial e a contestação, verifica-se que são controvertidos os seguintes pontos: a) Se os débitos discutidos são exigíveis; b) Se houve falha na prestação de serviço; c) Se os fatos trouxeram prejuízos de ordem material e/ ou moral.
Inverto o ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto seja a autora, na qualidade de consumidora dos serviços e produtos oferecidos pela parte ré, hipossuficiente no acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito.
Considerando a inversão deferida, objetivando evitar possíveis alegações de cerceamento de defesa, devolvo à parte ré a possibilidade de manifestação em provas.
DEFIRO a prova requerida pela parte autora.
Intime-se oréu para apresentar os extratos bancários contendo os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
25/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *63.***.*24-72 (AUTOR).
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18/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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