TJRJ - 0827660-49.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0827660-49.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE BARBOZA FERNANDES RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA 1.Rejeitoa alegação de lide temerária, considerando que este magistrado já presidiu inúmeras audiências de instrução e julgamento envolvendo a parte ré e o escritório que representa a parte autora, não havendo comprovação de qualquer irregularidade ou abuso do direito de ação. 2.Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 3.Defiro a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, com apoio no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Todavia, cabe chamar a atenção da parte autora para o enunciado n° 330, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ, que transcrevo a seguir: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 4.Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos pelas partes no prazo comum de 10 dias. 5.Defiro a produção de prova oral requerida pelo réu, consistente no depoimento pessoal do autor. 6.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/09/2025, às 16h00min. 7.Intime-se, pessoalmente, a parte autora. 8.Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
25/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 16:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2025 16:00 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
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29/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 12/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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