TJRJ - 0817411-05.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ARTHUR ARTILES RANGEL DE SA GOMES em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0817411-05.2025.8.19.0014 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: AGENCIA DESTAKE LTDA RÉU: ROBERTO LEANDRO MIRANDA ALVES *08.***.*15-73 1) Segundo o entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1905-5/SP (DJ 20/09/2002), "presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em Juízo".
Por isso, incumbe à requerente demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência".
Tal exigência encontra-se atualmente positivada no artigo 99, (sec)2º, do CPC.
Nessa linha de posicionamento, verifico que não ter sido peremptoriamente comprovada pela requerente a insuficiência de recursos financeiros para prover as despesas processuais, motivo pelo qualindefiro o requerimento de gratuidade de justiça,todavia, visando garantir o acesso ao poder judiciário, com fulcro no art. 98, (sec)6º, do CPC, autorizo o parcelamentoapenas da taxa judiciáriaem 5 (cinco) vezes, devendo ser recolhidas as demais despesas processuais.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas e da 1ª parcela da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica a parte autora ciente de que deverá comprovar o pagamento das demais até o 5º dia útil dos meses subsequentes.
Ressalto a necessidade de que o cartório fiscalize o devido recolhimento. 2) Efetivado o pagamento da primeira parcela, e considerando que preenchidos os requisitos formais do artigo 700, (sec)2º, do CPC, expeça-se mandado de pagamento e citação, na forma do artigo 701 do CPC. 3) Faça-se constar do mandado o prazo para pagamento e eventual oferecimento dos embargos a que alude o artigo 702 do CPC, além das advertências dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 701 do mesmo diploma. 4) Oferecidos embargos tempestivos, intime-se a parte autora para manifestação, por ato ordinatório, na forma do artigo 702, (sec)5º, do CPC. 5) Havendo o pagamento, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para informar se dá quitação ao devedor. 6) Não havendo o pagamento e nem embargos tempestivos, certifique-se e venham conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de agosto de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
28/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGENCIA DESTAKE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-99 (AUTOR).
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25/08/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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