TJRJ - 0809028-29.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0809028-29.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO BASTOS DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Pleiteia a parte autora, em sede de liminar, que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica pela ré, em razão débito decorrente do TOI n. 11180273, na unidade situada na Rua Doutor José Thomas, 295 - Pavuna - RJ, Código de Instalação n. 410043143, assim como para que seja determinada a suspensão das correspondentes cobranças até o julgamento final.
Reclama o requerente de lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção nº 11180273, a ser pago em 47 parcelas de R$ 185,40 (index 219730078 e 219730079).
Foi colacionada a fatura de consumo de agosto/2025, quitada, com vencimento em 15/08/2025 (index 219730072), e sem aviso de débito anterior.
Verifico, outrossim, que as cobranças relacionadas ao TOI estão sendo efetuadas em apartado (219730073).
Diante dos documentos apresentados, e por se tratar de serviço essencial, tenho por presentes os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré se abstenha de suspender o serviço por débito relativo ao TOI, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Ciente a parte autora de que deverá prosseguir efetuando os pagamentos das faturas mensais de consumo.
Intimem-se, sendo a ré com URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
25/08/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/08/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 19:07
Audiência Conciliação designada para 18/11/2025 13:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
22/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816121-49.2025.8.19.0209
Condominio do Edificio Conde de Treville
Carlos Laba
Advogado: Alessandra Patricia Gomes SAAD
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 18:06
Processo nº 0812525-71.2022.8.19.0206
Nilceia Fonseca da Silva
Hd Veiculos LTDA
Advogado: Jennifer Marques Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2022 10:09
Processo nº 0800879-18.2025.8.19.0058
Maria Ferreira de Souza
Banco Agibank S.A
Advogado: Grasiela do Carmo Lisboa de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 15:21
Processo nº 0007629-29.2019.8.19.0204
Jose Pestana da Silva Filho
Marcelo Pereira da Silva
Advogado: Nathalia Pinhao de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2019 00:00
Processo nº 0012321-27.2013.8.19.0028
Rafael Avelino de Oliveira
Advogado: Beatriz Lopes Menezes Valle
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2013 00:00