TJRJ - 0815505-32.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 25/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0815505-32.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOYCE QUINTANILHA SANTANA PROCURADOR: LUCAS DA SILVA SANTANA RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais (com tutela de urgência) movida por JOYCE QUINTANILHA SANTANA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Em apertada síntese, a autora alega que a ré cortou os serviços de abastecimento de água em sua residência por razões desconhecidas, considerando que ela se encontra adimplente com o pagamento das faturas referente ao serviço, realizando o pagamento de todas as faturas mesmo com o corte no fornecimento de água.
Requer a concessão da tutela de urgência para compelir a empresa ré a restabelecer o fornecimento de água.
No mérito, requer que a confirmação da tutela antecipada, a condenação da ré a restituir os valores pagos indevidamente e ao pagamento indenizatório por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 140848142 a 140850219.
Decisão, ao id. 145504124, concedendo a gratuidade de justiça e deferindo, em parte o pedido de antecipação de tutela, para que a ré reestabelecesse o abastecimento da água potável na residência da autora.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 149567952, com documento (id. 149567953).
Preliminarmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, assim como a de falta do interesse de agir.
No mérito, pugnou pela regularidade da prestação do serviço.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela parte autora em sua contestação, pugnando pela procedência dos pedidos (id. 159835462).
Decisão saneadora proferida ao id. 173944104, rejeitando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos, estabelecendo a relação de consumo existente entre as partes e determinando a inversão do ônus da prova, para que a ré especificasse as provas que pretendia produzir.
Esta, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir (id. 175300632), assim como a parte autora (id. 179400826).
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I - DO MÉRITO As preliminares aventadas na peça de bloqueio foram analisadas quando da prolação da decisão saneadora, a qual me reporto em seus integrais termos (id. 173944104).
Não havendo outros pontos a serem analisados, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em que a parte autora visa almeja reparação por danos morais e materiais experimentados em decorrência da suspensão alegadamente indevida do fornecimento do serviço prestado pela parte ré.
De início, deve-se destacar a existência de relação de consumo entre as partes, na medida em que os autores são os destinatários finais dos produtos e serviços disponibilizados ao público em geral, com objetivo de lucro, pela parte ré.
Dessa sorte, é plena a incidência das normas e princípios estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, a responsabilidade da parte ré, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, é objetiva, porquanto fundada na teoria do risco do empreendimento, de modo que assistirá à parte autora o direito de ser indenizada pelos danos eventualmente suportados independentemente da prova de culpa da parte ré.
Ademais, vê-se que foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, o que se fez com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual resta indene de dúvidas que incumbe àquela a prova dos fatos que aproveitem as suas alegações, em contraponto ao afirmado pela parte autora.
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Em análise aos elementos de prova coligidos com a petição inicial, verifico que a parte autora produziu prova suficiente da interrupção do serviço essencial em sua residência, o que pode ser essencialmente comprovado pela juntada de números de protocolo de atendimento junto aos ids. 140850218 e 140850219.
Por outro lado, a parte ré não produziu nenhuma prova da alegada regularidade da prestação, ônus que lhe incumbia nos moldes delineados alhures, sendo certo que a reprodução de tela sistêmica sobre a ausência de ocorrências na instalação da parte autora, por ser de produção unilateral, não tem o condão de abalar a pretensão deduzida no articulado autoral.
Ademais, não se pode dizer que o período de interrupção do serviço, no caso concreto, pode ser considerado breve para os fins de aplicação do entendimento consagrado no enunciado nº 193 da Súmula do TJ/RJ, na medida em que a parte autora foi privada da adequada prestação do serviço por relevante intervalo de tempo.
Afinal, de acordo com a petição inicial, o serviço foi interrompido pelo período de 26/03/2024 a 29/03/2024 (três dias) e, depois, de 31/05/2024 a, pelo menos, 27/09/2024 - data apontada na contestação -,quase quatro meses, sendo certo de que o serviço apenas foi reestabelecido por conta da decisão que deferiu, parcialmente, os efeitos da antecipação de tutela (id. 145504124).
Destarte, caracterizada a interrupção do fornecimento de energia elétrica por lapso temporal de praticamente quatro meses, alheia a qualquer justificativa plausível, tenho por suficientemente comprovado o defeito do serviço e a existência de dano moral a ser compensado.
Nesse sentido, entende a jurisprudência deste e.
Tribunal: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação indenizatória, que foi proposta em razão da interrupção indevida no fornecimento de água por 25 (vinte e cinco) dias em unidade residencial de consumidora adimplente.
A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e confirmou a tutela antecipada com imposição de multa cominatória por descumprimento da tutela deferida.
I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se: (i) a configuração da falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água; (ii) a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (iii) a validade da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da ordem judicial.
II.
RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroversa a interrupção indevida do fornecimento de água em imóvel cujo consumo encontrava-se devidamente quitado, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço essencial e atrai a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC.
Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento e da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
O dano moral decorrente da supressão injustificada de serviço essencial configura-se in re ipsa, dispensando prova do abalo experimentado, nos termos do Verbete nº 192 da Súmula desta Corte.
No que tange à indenização fixada, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente frente à gravidade dos fatos, à duração da interrupção (25 dias), à idade avançada da autora e ao transtorno vivenciado.
Majoração para R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com precedentes em hipóteses análogas.
A multa cominatória foi corretamente fixada diante do descumprimento da tutela de urgência que determinava o imediato restabelecimento do serviço, sendo devida e proporcional à conduta da ré.
III.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os critérios de atualização estabelecidos na sentença.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO, mantida integralmente a sentença nos demais pontos." (0802961-39.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 14/08/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO POR LONGO PERÍODO.
CONSUMIDORA IDOSA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO MAJORADA. 1.
A relação entre as partes é uma relação jurídica de consumo, visto que a demandante é destinatária final dos serviços prestados pela concessionária e se enquadra no conceito de Consumidor, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto aquela figura como fornecedora de serviços, consoante o art. 3º do referido diploma legal. 2.
A questão devolvida cinge-se ao valor da compensação pelos danos morais suportados pela demandante, em razão da incontroversa e indevida interrupção do abastecimento de água para sua residência. 3.
A apelante é pessoa idosa e foi privada do referido serviço essencial por 26 (vinte e seis) dias, fato constitutivo do seu direito que foi reconhecido na sentença. 4.
A comprovação do dano, nesses casos, é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral. 5.
Ao contrário do que alega a apelada em contrarrazões, a cobrança não se deu de forma regular, uma vez que a fatura disponibilizada à demandante apresentava titularidade diversa e não cabe atribuir à consumidora a responsabilidade de verificação da correção dos dados.
Além disso, a concessionária deixou de observar o que estabelece os artigos 5º, XVI e 6º, VII, da Lei n.º 13.460/2017, uma vez que não realizou a devida comunicação prévia da suspensão do serviço. 6.
A demandante teve seu nome negativado em razão do débito que lhe foi imputado, o que agrava sobremaneira o sofrimento psíquico.
Entendimento sedimentado no verbete n.º 89 da súmula de jurisprudência desta Corte. 7.
O abalo suportado pela demandante deve ser compensado por meio do pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com remansosa jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 8.
Incidência de juros de mora pela taxa SELIC (REsp n.º 1.795.982), extirpada a correção monetária para evitar a dupla incidência, com termo inicial a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), em razão da relação contratual firmada entre as partes.
Assim, entre a citação e o arbitramento do valor da indenização pelo dano moral (data deste acórdão), deve ser observada a taxa SELIC (REsp n.º 1.795.882) sem a correção monetária, e a partir de então a nova legislação, incidindo o art. 389, parágrafo único e art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei n.º 14.205/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa SELIC, acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da SELIC (art. 406, (sec) 3º, do CC).
Observe-se que o verbete n.º 362 não foi revogado pelo pleno do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.795.882). 9.
Recurso provido." (0803357-32.2024.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 14/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao pleito de dano moral, vale ressaltar que o valor merece reparo quanto ao estipulado na inicial.
A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto.
Por sua vez, no tocante ao pleito de devolução dos valores decorrentes das faturas concernentes aos meses em que o serviço restou suspenso, também entendo que o pleito autoral merece prosperar (em parte).
Isso porque, de acordo com a narrativa da inicial, o período de interrupção do serviço contemplou o intervalo de três dias (no mês de março) e, depois, os meses de maio a setembro de 2024.
Com efeito, tal narrativa não se coaduna com os pedidos de restituição dos valores, uma vez que o autor pede a devolução dos valores referentes às faturas dos meses de março, abril, julho e agosto de 2024.
Somente merece guarida a devolução dos valores de julho e agosto, eis que se encaixam com o relatado intervalo de tempo em que não houve a adequada contraprestação.
A devolução, nesse sentido, deverá ocorrer na forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENAR a ré a REESTABELECER o serviço de água no imóvel objeto do contrato; (b) CONDENAR a ré a RESTITUIR, na forma simples, os valores pagos referentes às faturas de julho e agosto de 2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (c) CONDENAR a ré a PAGAR, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 18 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
25/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOYCE QUINTANILHA SANTANA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOYCE QUINTANILHA SANTANA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOYCE QUINTANILHA SANTANA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 21:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 26/09/2024 17:50.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/09/2024 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOYCE QUINTANILHA SANTANA - CPF: *12.***.*88-60 (AUTOR).
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04/09/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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