TJRJ - 0811344-95.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES DE ABREU em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de FABIANO MACHADO DA ROSA em 25/09/2025 23:59.
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22/09/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0811344-95.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória entre as partes qualificadas no index 85794498, com pedido de gratuidade de Justiça, em que o autor requer: -- Condenação da ré a providenciar a colação de grau e registro do diploma da autora, no curso de Graduação em Pedagogia, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00. -- Alternativamente, caso seja verificada a impossibilidade da colação de grau e emissão do diploma de Graduação em Pedagogia em nome da autora, por falta de cumprimento de pré-requisitos essenciais à diplomação, condenar a ré a restituir à autora os valores pagos pelo curso, a saber: R$ 3.295,93, acrescido de dano moral no valor de R$ 20.000.
Como causa de pedir, a autora alega, em síntese, que, em janeiro de 2022, a autora foi persuadida por uma propaganda no site da ré, a se inscrever no curso de Pedagogia, na modalidade "segunda graduação", à distância (EAD), com a promessa de conclusão em até 3 semestres.
Diz que na ocasião, a autora foi esclarecida de que seria matriculada no curso de "Complementação Pedagógica", destinado a bacharéis e tecnólogos, que lhe garantiria um diploma de Graduação em Pedagogia ao concluir as disciplinas do programa.
Aduz que, iniciou seus estudos em fevereiro de 2022 concluindo o curso em junho de 2023, no prazo, pagando todo o curso no valor de R$ 3.295,93.
Expõe que, entrou em contato com a ré a qual lhe informou que precisaria cursar mais 3 anos para obter o diploma de Graduação em Pedagogia.
Argumenta que registrou diversas reclamações nos sites Reclame Aqui e Consumidor.gov nos quais a ré se limitou a dizer que ela ainda não havia cumprido os créditos necessários à obtenção do diploma.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em index 96095374, decisão deferindo justiça gratuita.
Contestação no index 117017674, com documentos, sem preliminares.
No mérito, aduz que não cabem danos morais por serem inexistentes, poisdiante das alegações da parte autora, não há qualquer elemento dos arts. 186, 187 e 927, do CC que podem justificar o sofrimento em sede de danos morais.
Diz que os danos materiais igualmente não existem, porque para haver a possibilidade de se pleitear a repetição de indébito presume-se o pagamento indevido de qualquer importância, qual seja, o recebimento de valor indevido pela Universidade Ré, eis que a cobrança foi devida como justa contraprestação.Fala da impossibilidade da inversão do ônus da prova.Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 124898501.
Decisão saneadora no index 158782805. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, aplicando-se os dispositivos legais e princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré enquadra-se no conceito de fornecedora de produtos e de serviços, sujeitando-se ao regramento dos artigos 12 e 14 do CDC, enquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (art. 17, CDC).
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao fornecedor de produtos e de serviços a utilização de algumas excludentes de responsabilidade civil, estas taxativamente elencadas no rol do artigo 14, (sec) 3º do CDC.
No caso em tela, o cerne da questão cinge-se em saberse houve promessa da ré de conclusãoem até 3 semestres do curso de Pedagogia, na modalidade "segunda graduação", à distância (EAD), bem como se a autora atende aos requisitos para obtenção do diploma pleiteado.
Compulsando os autos verifico nos documentos index 85794500, prints de tela de conversas no whatsapp do celular da autora pedindo esclarecimentos a respeito da matrícula no curso de pedagogia na instituição ré, com um dos seus coordenadores, datada de 8 de janeiro de 2022 com resposta positiva em (fl. 3) de ser o curso de pedagogia e estar matriculada nele (fl.6).
Já em fl.9, ano de 2023, os prints demonstram as dificuldades autorais descritas na exordial, inclusive com a evidente demonstração pela instituição de o ingresso ter sido irregular no print de fls.10/ 11, no index 85794500, sendo que não há que se falar em culpa da autora que acreditou nos procedimentos da instituição até então como regulares.
Ademais, não assiste razão à parte ré quando recorre ao artigo 207 da Carta Magna, nem ao art. 53, I e II da Lei 9.394/96, o qual estabelece as diretrizes e bases da educação para tentar se eximir de responsabilidade na presente demanda.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre situações semelhantes à lide presente: "o CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado.(...)" (Resp 341405/DF, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2002).
A autonomia da universidade que, com efeito, é garantida pela lei 9.394//96, disciplinadora das diretrizes e bases da educação nacional, não justifica ou permite veiculação de propaganda que conduza os consumidores à conclusão de que obterão do curso algo diverso daquilo que a sociedade educacional pode, de fato, oferecer.
O conjunto probatório é sólido e harmônico, convergindo para a conclusão que a aluna investiu tempo e dinheiro, além de dedicação ao curso, para ao final, deparar-se com situação de incerteza.
Dessa forma, cabe à autora o direito de restituição dos valores pagos pelo curso, a saber,R$ 3.295,93 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos).
Com efeito, quanto aos danos morais, entendo que são devidos, considerando que a conduta da ré ultrapassou a esfera do mero aborrecimento devido a acontecimentos do cotidiano, causando aflição à autora.
A outro giro também não assiste razão à parte ré em dizer que não cabe repetição de indébito por ter sido a cobrança feita como devida pela justa contraprestação, o que de fato não ocorreu, pois a autora não teve sua expectativa de obtenção do diploma no curso conforme proposta original.
Por fim, para efeitos de quantificação, devem ser observados dois critérios: o primeiro, traduzido na tentativa de substituição do dano por uma compensação financeira; o segundo, em uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade ao causador do dano, razão pela qual entendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Neste sentido: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória.
Atraso injustificado na entrega de diploma de curso superior.
Sentença de parcial procedência.
Apelação interposta pela demandada.
Constatação de que a autora concluiu regularmente o curso de Direito e colou grau em 2019, tendo entregue toda a documentação exigida, conforme comprovação documental.
Posterior convocação para nova colação de grau evidencia desorganização administrativa.
Rejeitadas as alegações de culpa exclusiva da autora e de complexidade procedimental para expedição do diploma.
Ausência de demonstração pela ré/apelante de que a documentação estivesse incompleta.
Relação de consumo configurada.
Responsabilidade objetiva da instituição de ensino.
Danos moraisconfigurados diante da injustificável demora na entrega do diploma, que impediu a autora de exercer plenamente sua atividade profissional, inclusive após aprovação na OAB.
Valor da indenização fixado em R$ 7.000,00.
Montante que observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidades compensatória e pedagógica da sanção.
Desprovimento da Apelação. 0002031-44.2021.8.19.0004- APELAÇÃO Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Em face do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC para: a) Condenar a ré a restituir os valores pagos pelo curso, a saber,R$ 3.295,93 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) acrescidos de correção monetária calculada com base no INPC, e juros legais a contar da citação. b) Condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais desde a citação, corrigidos monetariamente a partir da intimação eletrônica desta sentença, na forma das súmulas 54 e 362 do STJ.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
01/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES DE ABREU em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FABIANO MACHADO DA ROSA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIANO MACHADO DA ROSA em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES DE ABREU em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES DE ABREU em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINA DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: *12.***.*07-90 (AUTOR).
-
01/04/2024 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES DE ABREU em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES DE ABREU em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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16/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES DE ABREU em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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