TJRJ - 0876171-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0876171-54.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO VINICIUS FARNESI FERREIRA, ERICA MARIA DOS SANTOS, ARTHUR DOS SANTOS, JOSE DIONISIO DOS SANTOS, ROSANA DOS SANTOS NOGUEIRA, HUDSON DIONISIO NOGUEIRA DOS SANTOS RÉU: VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA, COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por MARCELO VINICIUS FARNESI E OUTROS contra a VIAÇÃO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA e a MOBI- RIO, objetivando a condenação dos réus em danos morais e materiais pelo atropelamento e morte da Sra.
Rosangela Nogueira dos Santos, por um ônibus BRT, na data de 20/01/2023.
A VIAÇÃO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA alegou em preliminar sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente, embora seja de sua propriedade, foi alvo de requisição administrativa pelo Poder Público Municipal, após intervenção do Município na prestação de serviço de transporte a partir do ano de 2021. (id 73492192) Os autores, em id. 120044893, requereram produção de prova oral, documental, bem como a inversão do ônus da prova com base no CDC.
A MOBI-RIO, em id. 121158807, pugnou pela requisição de cópia do inquérito policial que tratou dos fatos, bem como requereu a oitiva de testemunhas.
O Ministério Público dispensou a atuação no feito (id. 135601936) Em id. 156221593 os autores informaram o falecimento do 4º autor, o Sr.
Jorge Ferreira, e requereram a habilitação dos filhos do falecido, que já são autores, para receber eventual crédito do de cujos.
No entanto, após este Juízo constatar que o falecido deixou bens, determinou a intimação dos requerentes para regularizar a representação doespólio (id.197349226).
Os herdeiros, então, informaram que não possuem a documentação para regularizar o espólio, motivo pelo qual requerem a exclusão do falecido do polo ativo (id.203265726) Autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Incialmente, quanto à ilegitimidade passiva alegada pela VIAÇÃO NORMANDY DO TRIANGULO, observo que o serviço público de transporte coletivo por ônibus no sistema BRT foi delegado, em 16/02/2022, à Companhia Municipal de Transporte Coletivos (MOBI-Rio), a qual ficou responsável pela efetiva prestação de serviços de transporte, compreendendo a coordenação, planejamento, execução, controle e fiscalização relacionada à instalação, manutenção e utilização de equipamentos empregados no sistema BRT, nos termos do art. 2° do Decreto Municipal nº 50201 de 16 de fevereiro de 2022: "Art. 1º Fica delegado à Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC RIO (MOBI-Rio) o serviço público de transporte coletivo por ônibus no âmbito do sistema BRT, assim compreendido como o sistema tronco-alimentado constituído por vias segregadas do tráfego geral, com prioridade de circulação em interseções viárias e exclusividade para a circulação de veículos de alta capacidade, garagens, estações especiais que permitem o rápido e massivo embarque e desembarque de passageiros e o pagamento de tarifa fora dos veículos. (...) Art. 2º A operação do sistema BRT, assumida pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC RIO (MOBI-Rio), compreende: I - a efetiva prestação de serviços de transporte público coletivo por ônibus do sistema BRT; II - a coordenação, planejamento, execução, controle e fiscalização relacionadas à instalação, manutenção e utilização de equipamentos empregados no sistema BRT; III - o gerenciamento, planejamento, operação e manutenção da frota de veículos e da infraestrutura acessória do sistema BRT; IV - a operação e manutenção das estações e terminais empregados no sistema BRT." Assim, verifico a ausência de qualquer liame por parte da VIAÇÃO NORMANDY DO TRIANGULO com o acidente ocorrido posteriormente à delegação do serviço, eis que não tinha mais administração, uso, gozo e posse dos veículos operados no sistema BRT.
Consequentemente, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Portanto, em relação à VIAÇÃO NORMANDY DO TRIANGULO, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, face à sua ilegitimidade passiva.
Em relação ao autor JORGE FERREIRA, considerando seu falecimento e a ausência de interesse dos herdeiros para realização do inventário, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, na forma do art. 485, IV, c/c art.313, (sec) 2º,II, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas na forma do artigo 84 do CPC/2015, e dos honorários advocatícios em favor da VIAÇÃO NORMANDY DO TRIANGULO no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa tendo em vista os critérios do (sec)2º do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I Preclusa a presente, voltem-me para análise do pedido de provas.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Titular -
01/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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13/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:18
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 06:38
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:00
Declarada incompetência
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27/11/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de DIRCEU CARREIRA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de GUILHERME DE AZEVEDO BARRADAS em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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