TJRJ - 0816946-02.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 15:55
Transitado em Julgado em 25/09/2025
-
23/09/2025 10:58
Audiência Conciliação cancelada para 07/10/2025 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIO em 17/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0816946-02.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIO RÉU: WESLEI ROMAO DE SOUZA VIANA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, eis que não se enquadra no rol do art. 8º, (sec) 1º da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção da presente ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV c/c art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas,ex vi legis.
CANCELE-SE EVENTUAL AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
01/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:24
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
01/09/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 10:28
Audiência Conciliação designada para 07/10/2025 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
28/08/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803908-87.2024.8.19.0001
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Luiza Carla Chaves de Brito
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 15:10
Processo nº 0901006-38.2025.8.19.0001
Condominio do Edificio Santayana
Jose Affonso Machado de Carvalho
Advogado: Yannick Yves Andrade Robert
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 12:17
Processo nº 0833212-97.2025.8.19.0001
Divaneide Bispo dos Santos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Solange Pupo Prins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 09:57
Processo nº 0031504-62.2014.8.19.0023
Leila Aparecida Gonzales Daflon
Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros S...
Advogado: Marcelo Pasquale da Silveira Paura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2014 00:00
Processo nº 0807098-03.2025.8.19.0008
Suelen Couto Santos da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Felipe Lanna Passos Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 12:48