TJRJ - 0804715-72.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de SUELLEN MARTINS DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0804715-72.2022.8.19.0003 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: PEDRO LEANDRO DA SILVA VICENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN MARTINS DA SILVA Trata-se de ação debuscae apreensão em queITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, promove em face deSUELLEN MARTINS DA SILVA, com fundamento no art. 66 da Lei 4728/65, Decreto-Lei 911/69 e Lei 10931/04, visando o bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, tendo em vista a inadimplência do réu com relação ao pagamento das prestações firmadas no contrato.
Com a inicial foram juntados os documentos ID33964791.
A liminar foi deferida em razão da comprovação de mora do devedor, conforme decisão de ID 41405334, tendo sido a diligência devidamente cumprida conforme mandado de ID 97379425.
Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, conforme ID 199454702 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, decreto à REVELIA do réu, na forma do art. 344 do NCPC, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, eis que, apesar de devidamente citado, não apresentou qualquer das modalidades de defesa previstas em nosso ordenamento jurídico.
ANOTE-SE no sistema informatizado.
Por reputar revel e, pois, confesso o réu, sendo certo que os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, II, do NCPC, combinado com o art. 3º, (sec) 4º, do Decreto-lei nº 911/69.
Os documentos de ID 33964800 demonstram a existência do instrumento escrito do contrato de financiamento com cláusula de garantia em alienação fiduciária firmado entre as partes litigantes, assim como a mora do devedor pela sua notificação extrajudicial, nos exatos termos da narrativa da petição inicial.
Compulsando os autos, não se constata a existência de qualquer circunstância que comprove terem ocorrido os fatos de forma diversa daquela relatada na peça inicial.
Ademais, os fatos apresentados conduzem à consequência jurídica pretendida pelo autor.
Não tendo havido qualquer resistência à pretensão deduzida pelo autor, poderá o réu exercer seu direito à prestação de contas posteriormente, em face do credor, quanto ao produto e aplicação da venda, e, na ocorrência de saldo a seu favor, obter o seu devido repasse, consoante dispõe o art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
No mais, a matéria é regulada pelo Decreto-lei acima referido, dispondo que o crédito abrange o principal e seus acréscimos, quando convencionado pelas partes.
O pedido se acha devidamente instruído.
O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 344 do NCPC ao caso, impondo-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4728/65, Decreto-lei 911/69 e Lei 10931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato firmado e consolidando, em definitivo, nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja apreensão deixo de determinar tendo em vista quea mesmajá se efetivou quando do cumprimento da medida liminar deferida.
Faculto a venda pela autora, na forma do art. 3º, (sec) 5º, do Decreto-lei 911/69.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, inclusive da notificação extrajudicial, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do (sec) 2º do artigo 82 do NCPC, fixo em 10% do valor da causa, devidamente corrigidas monetariamente.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 10 de julho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
01/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 21:07
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de SUELLEN MARTINS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
21/01/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 16:56
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822450-76.2023.8.19.0038
Centro Catarinense de Apoio a Audicao Lt...
Municipio de Nova Iguacu
Advogado: Vitor Marques Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 09:46
Processo nº 0870382-40.2024.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Leandro Inacio da Silva
Advogado: Lucas Schmidt Mendes Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 05:31
Processo nº 0815945-22.2024.8.19.0204
Centro Educacional Salles Freitas de Ban...
Patricia Conceicao de Souza Pereira
Advogado: Rosana de Oliveira Gama Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 11:17
Processo nº 0269766-56.2020.8.19.0001
Ministerio Publico
Marco Antonio Ferreira Junior
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2021 00:00
Processo nº 0058467-79.2015.8.19.0021
Joao Roberto Vasconcellos Martins
Espolio de Manuel Abal Prado
Advogado: Juliana Rodrigues Bernardes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2015 00:00