TJRJ - 0814971-48.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de débito
-
18/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 09:36
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCEMAR MARIA MARQUES em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 17/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autoranãocompareceu à audiência designada nos presentes autos,em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qualJULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo51, 2º da Lei 9099/95,sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, (sec)1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento doEnunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - NATUREZA.A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constituipenalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e doartigo 98, (sec)4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado,EXPEÇA-SEcertidão de débito eARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
01/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCEMAR MARIA MARQUES em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 10:39
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 14:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
29/07/2025 10:39
Juntada de Ata da Audiência
-
25/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
01/07/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:16
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 14:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
25/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834633-62.2025.8.19.0021
Pedro Augusto Rocha de Araujo
G V de Oliveira Nascimento Bicicletas e ...
Advogado: Thatiany Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2025 12:30
Processo nº 0047671-75.2004.8.19.0001
Condominio do Edificio Sarandy
Companhia Estadual de Aguas e Esgotos Ce...
Advogado: Thelma Luiza Rezende de Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2024 00:00
Processo nº 0012988-48.2024.8.19.0021
Jackson Silva do Nascimento Costa
Mms Sp Industria e Comercio de Plasticos...
Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 00:00
Processo nº 0023488-11.2016.8.19.0004
Banco Bradesco SA
R Pietro Comercio de Calcados LTDA - ME
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2016 00:00
Processo nº 0012147-83.2016.8.19.0037
Jose Joao da Silva
Espolio de Bertucio de Oliveira Campos F...
Advogado: Janaina Borges do Couto Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2016 00:00