TJRJ - 0804844-43.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804844-43.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON COSTA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE 1) Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por GILSON COSTA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RESENDE.
Na inicial, o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, sua promoção ao cargo de Guarda Civil Líder.
Com relação ao pleito liminar, apesar da documentação apresentada, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão para a parte ré, o que encontra óbice no artigo 300, (sec) 3º, do NCPC.
Ademais o objeto do pedido liminar confunde-se com o próprio mérito e com ele será analisado.
Assim, verifica-se que tais fatos exigem que se tenha dilação probatória, pois que a instrução feita até o presente momento, a este respeito, se revela insuficiente para os fins pretendidos.
Urge frisar que a medida requerida, se deferida ao final, poderá perfeitamente ser implementada, com incidência de juros e correção monetária retroativos, não ensejando prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, (sec)3º, NCPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC). 4)Considerandoque,pelanaturezadosinteressesemdisputa,aautocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do NCPC. 5) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora em réplica. 6) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. 7) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento.
RESENDE, 17 de junho de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
19/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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