TJRJ - 0070334-83.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:50
Confirmada
-
19/09/2025 00:05
Publicação
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17/09/2025 13:32
Documento
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17/09/2025 12:57
Conclusão
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16/09/2025 13:00
Habeas corpus
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12/09/2025 13:59
Inclusão em pauta
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12/09/2025 13:18
Pauta
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01/09/2025 13:27
Conclusão
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01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0070334-83.2025.8.19.0000 Assunto: Uso de documento falso / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0826629-93.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00768177 IMPTE: KELLY AURELIANO NETTO OAB/RJ-210146 PACIENTE: JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Kelly Aureliano Netto Paciente: Jorge Luiz Pereira da Silva Autoridade coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Autos originários: 0826629-93.2025.8.19.0002 Relatora: Des.
Mônica Tolledo de Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jorge Luiz Pereira da Silva, com pedido de liminar, sob alegação de representar constrangimento ilegal a prisão preventiva do paciente por excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
O impetrante afirma que a prisão do paciente em flagrante ocorreu no dia 07/08/2025 e que há excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
Alega, ainda, que a prisão do paciente representa violação aos princípios da presunção de inocência e da homogeneidade, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalhador autônomo, único provedor da família, sem mandados de prisão preventiva contra si e acometido por hipertensão.
Requer, liminarmente, seja relaxada a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas em pedido subsidiário, e, no mérito, seja confirmada a concessão da ordem. É o breve relatório.
Passo a decidir: Inicialmente, já se afasta a alegação de excesso de prazo, pois que , poucas horas antes da impetração, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público nos autos de origem.
O paciente foi preso em flagrante no dia 07/08/2025 ao supostamente fazer uso de documento falso visando abrir uma conta bancária em uma agência do Itaú na cidade de Niterói, sendo denunciado pela prática do crime previsto no art. 304, na forma do art. 297, ambos do Código Penal.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva: "Cuida-se de auto de prisão em flagrante, encaminhado pela 77ª DP, em razão da prática dos delitos previstos no art. 171, § 3º c/c art. 14, II e art. 304, todos do Código Penal.
Concluída a análise dos autos e após a manifestação do custodiado, sua Defesa e do d. representante do Ministério Público, concluo que: Inicialmente, cabe ressaltar que analisando o auto de prisão em flagrante, tenho como regular a sua constituição, pois foram observadas as regras legais, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar o pleito de decretação da prisão preventiva.
Em relação ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, de se notar se trata de medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que sucintamente, os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Como é sabido, toda prisão imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta.
Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória.
O fumus comissi delicti está demonstrado pelo próprio estado de flagrância.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente.
Nesse sentido, a Polícia Civil foi informada pela inspetoria do Banco Itaú que um homem estava tentando abrir uma conta em nome de Carlos Roberto Massella de forma indevida, com uso de documento falso.
Os agentes identificaram o elemento como sendo o custodiado, que portava uma carteira de identidade na mão em nome de Carlos Roberto Massella.
Em sede policial, após revista, foi localizada outra identidade, em seu nome verdadeiro.
No presente caso, embora o delito não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, a prisão cautelar se mostra necessária ante a reiteração delitiva.
Com efeito, trata-se de custodiado reincidente, que foi condenado com trânsito em julgado pela mesma conduta nos autos nº 0809465-69.2022.8.19.0213, sendo certo que sequer deu início ao cumprimento da pena.
Contudo, é novamente preso em flagrante tentando abrir conta em nome de terceiro, com o uso de documento falso, o que demonstra sua habitualidade na prática de delitos desta natureza e indica que a sua liberdade representaria risco de reiteração delitiva e, consequentemente, atentado à ordem pública.
Eventual alegação de desproporcionalidade da prisão não é cabível neste momento, uma vez que não é possível precisar a pena que será aplicada e muito menos o regime que será fixado, especialmente porque a reincidência impede a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, bem como a fixação do regime inicial aberto.
Ademais, as condições pessoais do custodiado, como o fato de possuir residência fixa e emprego, não afasta qualquer dos requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
Finalmente, o crime imputado ao custodiado enquadra-se no disposto no art. 313, I CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão.
Diante do contexto apresentado, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares típicas alternativas à prisão se mostra suficiente a evitar o risco à ordem pública, na forma explicitada, nada impedindo, por motivo óbvio, que o juízo natural faça nova análise da questão em destaque.
Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.
Façam-se as comunicações de praxe.
Visando dar efetivo cumprimento aos termos da Resolução 137, CNJ, fixo o prazo do cumprimento do Mandado de Prisão em 12 (doze) anos, na forma do artigo 109 do Código Penal.
OFICIE-SE À SEAP SOLICITANDO QUE PROVIDENCIE ATENDIMENTO MÉDICO AO CUSTODIADO, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO".
A despeito dos argumentos da combativa defesa, a princípio, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, em especial quanto à possibilidade de reiteração criminosa, já que o paciente possui outra condenação criminal por fato semelhante.
Ao oferecer a denúncia, o MP ainda frisou que não seria possível o oferecimento de ANPP pois a pena mínima não permitiria e o paciente possui uma condenação por uso de documento falso em circunstâncias semelhantes (anotação 6), bem como havia celebrado ANPP em 2023 (anotação 5).
Com efeito, o paciente possui anotações criminais em sua FAC, pela prática de furto com trânsito em julgado em 2008 (anotação 3), bem como as outras duas já citadas, sobre o crime do art. 171 do CP em relação ao qual houve ANPP (anotação 5) e condenação com trânsito em julgado em março deste ano sobre a mesma prática do crime do art. 304 do CP, além disso, declarou residir em Nilópolis, mas a tentativa de supostamente abrir a conta bancária com uso de documento falso se deu em Niterói, bem como se declarou vendedor sem trabalho fixo.
Observo, também, que a impetrante alega que o paciente seria pai e provedor de dois filhos, mas o paciente declarou na audiência de custódia que não possuía filhos dependentes.
Em relação à menção à saúde do paciente, que teria hipertensão, na audiência de custódia o magistrado de primeiro grau afirmou que o paciente não aparentava possuir doença grave e, ao final, determinou que o paciente fosse encaminhado a atendimento médico, não sendo indicado pela defesa sobre como seria o tratamento de saúde do paciente, nem mesmo comprovado que o sistema penitenciário seria incapaz de provê-lo.
Assim, não há patente e manifesto constrangimento ilegal a ensejar deferimento de liminar.
Dito isto, indefiro a liminar.
Dispenso as informações, tendo em vista que os autos de origem são eletrônicos. À PGJ, voltando-me conclusos.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal Habeas Corpus nº. 0070334-83.2025.8.19.0000 3 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 103 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-315 Tel.: + 55 21 3133-5003 - E-mail: [email protected] -
28/08/2025 17:53
Confirmada
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28/08/2025 17:37
Liminar
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28/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 13:04
Conclusão
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26/08/2025 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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