TJRJ - 0802067-93.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2025 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/09/2025 06:00.
-
04/09/2025 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0802067-93.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por RAQUEL SOUZA DE OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A..
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a autora é cliente da empresa ré, e em maio de 2025, recebeu uma fatura complementar no valor de R$ 1.158,42 referente ao consumo não registrado entre 22/03/2025 e 19/04/2025, com vencimento em 24/06/2025.
Essa cobrança decorre de um TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção).
A autora contestou a fatura por meio de recurso administrativo, negado pela empresa ré.
A autora afirma que não pagou a fatura complementar, pois alega não ter consumido essa energia.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora.
Pois bem.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, (sec)3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não vislumbro conjunto probatório suficiente a verificar a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Assim sendo,INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela Cite-se o réu, com a informação que poderá oferecer contestação noprazo de 15 dias, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, ambos do Código de Processo Civil.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Por fim, considerando que o feito em tela foi distribuído pela parte autora, com a opção do Juízo 100% Digital, na forma do artigo 2º do Ato Normativo 05/2023 do TJRJ, a parte ré poderá apresentar oposição até a sua primeira manifestação nos autos, valendo seu silêncio como aceitação.
Nessa hipótese, deverá informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, e todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, conforme definido nos artigos, 2º, (sec)2 º, e 3º do Ato Normativo 05/2023.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
26/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*72-18 (AUTOR).
-
25/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035185-41.2017.8.19.0021
Thiago Martins Bezerra
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2017 00:00
Processo nº 0036848-48.2018.8.19.0002
Condominio do Edificio Center Iv
Claudia de Castro Monteiro
Advogado: Guilherme Teixeira Mourao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2021 00:00
Processo nº 0805239-34.2025.8.19.0207
Silvia Leticia de SA Araujo
Gmx Tecnologia e Servicos Eireli
Advogado: Diogo Ramos Miguel Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 14:11
Processo nº 0806466-65.2025.8.19.0205
Carla Renata Bastos Alves da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Caroline Alves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 20:42
Processo nº 0904403-08.2025.8.19.0001
Edna Celia de Jesus
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2025 15:29