TJRJ - 0802220-73.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0802220-73.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELMA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: AMBEC Ante a certidão cartorária de ID 216230161, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Venham as contrarrazões.
Por fim, cumpra-se o item 6 da decisão de index 194823360.
PARACAMBI, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
15/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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13/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0802220-73.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELMA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: AMBEC 1 - Defiro a gratuidade de justiça ora requerida. 2 - Recebo o Recurso Inominado de index 192046037em seus regulares efeitos. 3 - Ao recorrido em Contrarrazões. 4 - Sem prejuízo, certifique o cartório a tempestividade do recurso inominado de index 192720875. 5 - Sendo tempestivo, recolhida as custas corretamente, ao recorrido em contrarrazões. 6 - Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
PARACAMBI, 23 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
23/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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22/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:40
Desentranhado o documento
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22/05/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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21/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AMBEC em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0802220-73.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELMA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: AMBEC Homologo o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95.
Intime-se as partes, devendo a parte ré efetuar o pagamento, em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado. sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1° do CPC.
Efetuado o pagamento, expeça-se mandado independente de nova conclusão.
Retirado o mandado de pagamento pela parte, e com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PARACAMBI, 24 de abril de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 23:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 23:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 23:32
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 23:32
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GUSTAVO WILKESON CARREIRA
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13/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:30
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2025 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0802220-73.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELMA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: AMBEC Cuida-se de ação em que a parte autora requer a antecipação de tutela para que o réu deixe de promover os descontos de contribuição sob a sigla "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" em seu benefício previdenciário sob o n° 141.899.917-0, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Examinando a inicial e os documentos que a instruem, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, "caput" e § 3º, do NCPC, em virtude da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como por não haver perigo na reversibilidade dos feitos da decisão.
Ademais, ainda que haja contratação, a parte autora pode requerer o cancelamento do contrato via judicial.
Observo ainda que o deferimento da tutela não causará prejuízo algum ao réu, uma vez que, a qualquer momento pode ser revertida.
Todavia, observando os documentos que instruíram a inicial, observa-se que não há menção de contrato realizado pela parte autora, tratando-se neste caso de desconto não autorizado.
Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que a parte ré suspenda os descontos sob a sigla "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" em seu benefício previdenciário sob o n° 141.899.917-0, até decisão final do processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitada a R$1.000,00 (mil reais).
A presente decisão servirá como documento oficial junto ao INSS para suspensão dos descontos no benefício da parte autora, podendo ser levada em mãos pela autora e/ou seu representante legal.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Em caso de necessidade de prova em audiência, faça a parte a indicação da testemunha e sua qualificação com a motivação da necessidade da prova oral.
Em caso de acordo, fica facultado a parte a apresentar proposta através de petição.
Fica a parte ciente que, caso solicite audiência de conciliação, deverá apresentar proposta razoável e proporcional para o ato, conforme o dever de cumprimento da boa-fé objetiva, sob as penas/ônus/sanções da lei.
As partes ficam cientes que, em caso de silêncio pelo prazo de 15 (quinze) dias, fica definida a anuência pelo julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo necessidade de audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação inicia-se da juntada do AR, mandado de citação/intimação ou da intimação eletrônica se for o caso.
P.I.
PARACAMBI, 19 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
22/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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