TJRJ - 0809156-29.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de JANAINA MELILA MARQUES em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA AUTOS n. 0809156-29.2023.8.19.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: JANAINA MELILA MARQUES Trata-se de demanda entre as partes referidas na autuação (AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A vs.EXECUTADO: JANAINA MELILA MARQUES).
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação É cediço que o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo, a proteção ao interesse substancial/primário para cuja proteção se intenta a ação, devendo o processo ser útil ao fim buscado.
Verifica-se no presente feito o desinteresse quanto ao prosseguimento do feito.
Por isso, ultrapassada a visão de um acesso irrestrito e irresponsável ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como ultima ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito, na forma do art. 485,VIIIdo CPC.
Eventuais custas remanescentes, pelo desistente.Sem condenação em honorários advocatícios P..I.Dispensado o trânsito em julgado face à preclusão lógica Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, (sec)1°, I do CNCGJ).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
26/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:16
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 14:29
Juntada de Informações
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17/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JANAINA MELILA MARQUES em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 21:44
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 21:43
Juntada de extrato de grerj
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28/04/2023 17:40
Distribuído por sorteio
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28/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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