TJRJ - 0819005-63.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:29
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0819005-63.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
N.
A.
RESPONSÁVEL: SOLANGE NASCIMENTO DA SILVA RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTEL Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por N.
N.
A., repr. por sua genitora SOLANGE NASCIMENTO DA SILVA em face de FUNDACAO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTEL.
Alegou a parte autora, em síntese, ser estudante do 9º ano do Ensino Fundamental na instituição de ensino, ora demandada, e que, no dia 02/10/2023, dirigiu-se à quadra da escola, para realizar suas atividades de educação física, juntamente com a sua turma.
Aduziu que o professor de Educação Física se ausentou do local deixando os alunos realizando suas atividades sem supervisão, momento em que Nycolas sofreu um acidente, sendo acometido por muitas dores na perna, não conseguindo se levantar.
Informou que, após sua queda, os demais estudantes, na tentativa de ajudá-lo, guiaram-no até a secretaria sem nenhuma supervisão e, ao chegarem,as responsáveis viram a extrema dor do adolescente, porém, resolveram mandar uma mensagem de texto para a mãe, pedindo para buscar seu o filho no colégio, sem detalhar a gravidade do acidente.
Asseverou que, ao chegar, a genitora se deparou com as duas coordenadoras que ficaram aguardando com Nycolas em uma cadeira de rodas no portão da escola, na calçada, chorando e gritando de dor.
Afirmou ter sido conduzido ao Hospital da Unimed Volta Redonda para os primeiros socorros, tendo sido o autor diagnosticado com fratura da cabeça do fêmur, necessitando da realização de uma cirurgia de emergência para colocar três pinos.
Salientou ter sido apontado pelo médico responsável possíveis sequelas, como o desenvolvimento de doenças ósseas, risco de necrose da cabeça do fêmur, artrose precoce entre outros.
Assim, postulou a condenação da demandada a indenizar os danos materiais decorrentes dos vários gastos realizados, em virtude de sua situação de saúde, no importe de R$ 383,55, bem como a compensar os danos morais sofridos no valor de R$70.000,00.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 91367696/91367673.
Despacho liminar positivo proferido nos termos do indexador 91514105, concedendo a gratuidade de justiça, designando Audiência de Conciliação, na forma do artigo 334, do Código de Processo Civil, bem como determinando a citação.
Assentada acostada no indexador 106646362, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes.
Contestação apresentada no indexador 110825950, instruída com os documentos acostados nos index 110829151/110829158.
Em sede preliminar, restaram arguidas impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade ativa.
No mérito, sustentou que as aulas de Educação Física, em relação às demais disciplinas curriculares, expõem a criança ainda mais a perigos, pois, envolvem movimento corporal, que pela sua própria natureza, podem gerar danos físicos.
Aduziu o caso fortuito deve ser analisado sob a ótica de fato imprevisível e inevitável, apto a excluir, como regra, o dever de indenizar, perfazendo, por conseguinte, a exclusão de sua responsabilidade civil.
Asseverou que o acidente ocorrido jamais poderia ter sido evitado ou previsto, visto que originado da prática de esporte, cuja disciplina encontra-se na grade curricular da instituição ré, qual seja, educação física.
Salientou que a instituição de ensino agiu de forma imediata, sem se omitir em qualquer aspecto, seja no socorro, ou no atendimento do aluno através de seguro médico contratado, dispensado, contudo, pela própria genitora.
Ressaltou que, de acordo com documento adunado pelo próprio autor, é possível verificar que por diversas vezes a demandada se colocou à disposição para qualquer auxílio que se fizesse necessário.
Afirmou quanto à ausência de danos materiais a serem indenizados, bem como de danos morais a serem compensados.
Réplica trazida no indexador 12911597.
Instados a se manifestarem em provas (id.142044802), postulou a demandada a produção de provas testemunhal e oral, consubstanciado no depoimento pessoal da parte autora (id.147044638).
Já a parte demandante postulou a produção de provas testemunhal, pericial e oral, consubstanciada no depoimento pessoal do representante legal da ré (id.147824828).
Manifestação do Ministério Público, nos termos do indexador 163046977.
RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGFANIZAR O PRESENTE FEITO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada, uma vez que não foram apresentados argumentos que desconstituíssem a presunção da hipossuficiência alegada.
Melhor sorte não assiste à preliminar de ilegitimidade, tendo em vista que, de acordo com a técnica da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações deduzidas na exordial.
Se não bastasse, a questão ventilada pela ré confunde-se com o próprio mérito e com ele será apreciado.
No mais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 2.
QUESTÕES DE FATO.
Não existe controvérsia quanto ao fato de o acidente com o menor ter ocorrido no estabelecimento de ensino, ora demandado, bem como ter o autor sido conduzido ao Hospital Unimed e diagnosticado com fratura da cabeça do fêmur, necessitando da realização de uma cirurgia de emergência para colocar três pinos.
O ponto em que controvertem as partes refere-se à comprovação da dinâmica do fato, tais como: a) se o acidente se deu na presença do professor de Educação Física ou se este se encontrava ausente do local, quando, ainda, no horário de aula; b) quem prestou os primeiros socorros e se realizado de forma adequada; c) Por fim, se o trauma gerado e a demora/precariedade nos primeiros socorros influenciou ou não nos danos sofridos pelo autor.
Sustentou que tais fatos lhe acarretaram danos de ordem material e moral.
Assim, a prova deverá se destinar a elucidar tais pontos e, para tanto, determino a produção de prova oral, consistente em interrogatórios da parte autora e da ré, além de oitiva de testemunhas.
Para oitiva das partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2025, às 14:40 horas.
Após, apreciarei o pedido de produção de prova pericial formulado. 3. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova é da parte demandada, uma vez que, com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII, inverto-o, devendo a ré sofrer a carga probatória, como especificada acima.
Ressalte-se que o CDC se aplica ao presente caso, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8078/90 e a demandada naquele de fornecedor de serviços do artigo 3º.
Não se olvide que o (sec) 2º do citado artigo 3º explicita que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, ainda que indireta, como é o caso dos autos. 4.
QUESTÕES DE DIREITO.
Tem relevância no caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto a questão do defeito na prestação do serviço.
Intimem-se as partes, as quais deverão ser cientificadas que a presente decisão se estabiliza em cinco dias, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC.
VOLTA REDONDA, 25 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
26/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2025 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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13/07/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de PRISCILLA PAIVA FAVIERI em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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13/03/2024 15:14
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 17:33
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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11/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:42
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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06/12/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 14:16
Expedição de Informações.
-
06/12/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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