TJRJ - 0314896-40.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:03
Conclusão
-
22/08/2025 15:03
Deferido o pedido de
-
21/08/2025 16:20
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Ao cartório para anotar o patrono de id. 164, exclusivamente para fins de recebimento desta publicação.
Anote-se o patrono de id. 285. Índex 307/312 - Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por HONORIO CARLOS PEREIRA BRAGA, falecido em 16/11/2018, e de SONIA MARIA BRAGA, falecida em 11/04/2021, cuja averbação de óbito foi deferida no id.222/223, sendo nomeada inventariante PERLA MARIA BRAGA CERQUEIRA, para ambas as sucessões, nos termos da decisão de índex 222/223.
De acordo com a decisão de índex 250, a parte final daquele decisum foi reconsiderado a fim de suspender o trâmite deste feito em razão da ação de reconhecimento de paternidade e de maternidade socioafetivas post mortem , ajuizada por HONÓRIO FREDERICO BRAGA MIRAGLIA, e que tramitou no Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, sob o nº 0125885-84.2021.8.19.0001.
Tendo em vsita que a ação de reconhecimento de paternidade e de maternidade socioafetivas post mortem chegou a seu termo, com a sentença transitada em julgado, na forma dos anexos de índex 288/294, determino que o presente feito retorne ao seu trâmite.
Ao cartório para anotar o fim da suspensão de id.258.
Desta forma, mantenho em parte a decisão de índex 222/223.
Ao cartório para anotar a segunda Inventariada, a tramitação pelo rito de arrolamento e a habilitação de HONÓRIO FREDERICO.
No entanto, diante da procedência da ação que tramitou no Juízo de Família (nº 0125885-84.2021.8.19.0001), com declaração de que HONORIO CARLOS PEREIRA BRAGA e SONIA MARIA BRAGA são pai e mãe socioafetivos de HONORIO FREDERICO BRAGA MIRAGLIA, o qual passou a se chamar HONORIO FREDERICO BRAGA MIRAGLIA PEREIRA, que passa a ser o único herdeiro legítimo dos Inventariados, NOMEIO, em substituição, HONORIO FREDERICO BRAGA MIRAGLIA PEREIRA para exercer o múnus da Inventariança nas duas sucessões.
Anote-se no sistema DCP o Inventariante e seu patrono (id.285).
Ao Inventariante para apresentar sua certidão de estado civil atualizada, as certidões da CENSEC de ambos os Inventariados, as declarações de bens e herderiros consolidadas e em ordem cronológica, a juntada das certidões negativas atualizadas (Receita Federal - do Inventariado; Justiça Federal - do Inventariado e do Espólio; 2º Distribuidor - do Inventariado, do Espólio e dos imóveis; certidão de ônus reais atualizada e quitação Fiscal, em caso de imóveis), e o plano de partilha ou de adjudicação.
Caso haja testamento, venha o RAC correspondente.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, tem-se que nos autos do inventário o pagamento das despesas processuais incumbe ao Espólio, e não aos herdeiros individualmente, razão pela qual, via de regra, o benefício da justiça gratuita deve ser requerido pelo Espólio, e apreciado sob a ótica do valor de seu monte-mor.
Assim sendo, após o conheciemtno do monte apreciarei o pedido.
Após certificado o integral cumprimento das determinações acima, venha o relatório.
Havendo pendências, intimem-se os interessados para saná-las.
Regularizados, voltem conclusos.
Dê-se vista à Fazenda Estadual.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, arquive-se provisoriamente. -
18/08/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 17:12
Conclusão
-
14/08/2025 14:15
Juntada de petição
-
08/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 19:08
Conclusão
-
06/08/2025 12:38
Juntada de petição
-
06/08/2025 12:37
Processo Desarquivado
-
28/10/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:17
Conclusão
-
22/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:07
Conclusão
-
25/02/2023 06:51
Juntada de petição
-
02/02/2023 14:20
Conclusão
-
02/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:37
Juntada de documento
-
22/08/2022 10:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
20/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:58
Conclusão
-
20/05/2022 16:58
Juntada de documento
-
15/03/2022 13:48
Conclusão
-
15/03/2022 13:48
Reforma de decisão anterior
-
15/03/2022 13:46
Juntada de documento
-
10/02/2022 15:10
Juntada de petição
-
08/02/2022 19:10
Juntada de petição
-
07/02/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 18:07
Juntada de petição
-
19/01/2022 15:29
Conclusão
-
19/01/2022 15:29
Outras Decisões
-
17/11/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 15:26
Conclusão
-
21/06/2021 20:36
Juntada de petição
-
18/06/2021 13:23
Conclusão
-
18/06/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 22:58
Juntada de petição
-
16/06/2021 16:51
Juntada de petição
-
10/06/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 17:14
Conclusão
-
29/09/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:07
Juntada de petição
-
02/07/2020 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 19:19
Conclusão
-
10/06/2020 17:31
Juntada de petição
-
07/05/2020 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 13:37
Conclusão
-
17/04/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2019 14:19
Juntada de documento
-
25/11/2019 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 19:35
Conclusão
-
04/11/2019 19:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 20:11
Juntada de petição
-
29/08/2019 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2019 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 19:54
Conclusão
-
12/08/2019 19:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 19:29
Juntada de petição
-
22/01/2019 19:09
Juntada de petição
-
13/12/2018 22:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0935397-19.2025.8.19.0001
Marcos Adriano da Cruz Rosa
Inss
Advogado: Andre Meireles Gomes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2025 22:12
Processo nº 0813410-92.2025.8.19.0008
Obreval Ferreira dos Santos
Municipio de Belford Roxo
Advogado: Vinicius Garcia de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 13:53
Processo nº 0811846-35.2025.8.19.0087
Ronaldo Oliveira da Silva
Claro S A
Advogado: Wladimir Devillart Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 14:26
Processo nº 0810777-70.2023.8.19.0011
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Cristina Lourenco da Silva Macedo
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 10:19
Processo nº 0814099-67.2025.8.19.0031
Igor Lima de Souza
Luno Car LTDA.
Advogado: Renan da Cunha Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 19:26