TJRJ - 0001589-09.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:31
Juntada de petição
-
26/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:43
Apensamento
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1.
Apense-se ao processo nº 0036112-06.2018.8.19.0204; 2.
A legislação pátria entende que as pessoas jurídicas possuem personalidade própria, distinta da de seus membros, devendo haver tratamento diferenciado para a empresa (pessoa formal) e para os sócios; 3.
Contudo, a prática comercial revelou que tal distinção, em determinadas situações específicas, prejudicava o exercício do direito de terceiros, especialmente dos consumidores, já que muitas das vezes, o patrimônio era transferido para os sócios, ficando a pessoa jurídica sem condições e arcar com suas despesas.
A jurisprudência passou a admitir a desconsideração, atingindo o patrimônio dos sócios; 4.
Tal situação, inclusive, ensejou o reconhecimento do Legislador, tendo sido promulgado o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Nos termos do art. 135 do CPC, citem-se os sócios indicados para que se manifestem no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos: RISE DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF nº 17.***.***/0001-06, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Surubim, nº 577, 9º andar, conjunto 91, Cidade Monções, CEP 04.571-050, neste ato representada na forma de seu contrato social por sua administradora Karla Maia Peixoto de Vasconcellos Rocha, brasileira, casada, advogada, portadora do documento de identidade nº 102.471 expedido pela OAB/RJ, inscrita no CPF *90.***.*03-00; PROL SAÚDE LTDA, sociedade limitada com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, à rua Prefeito Olímpio de Melo, nº 1774, 2º andar - parte, Benfica, CEP 20.930-004 inscrita no CNPJ/MF nº 07.***.***/0001-34, neste ato representada conforme seu contrato social pelo Sr.
Antonio Wilson Faria França, brasileiro, casado, químico, portador do RG nº 7.881.348 SSP/SP e , inscrito no CPF nº *70.***.*98-87, com domicílio na Rua Silas do Carmo Dutra, nº 175, Jardim Acapulco II, Guarujá - SP CEP: 11445-370 e Sr.
Eduardo Carlos de Araújo, brasileiro, divorciado, advogado, portador da identidade nº 258.003 expedida pelo Ministério da Aeronáutica e inscrito no CPF nº *01.***.*10-34; 6.
Intime-se a parte autora. -
21/07/2025 13:13
Conclusão
-
21/07/2025 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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