TJRJ - 0804255-96.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 07:51
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a improcedência dos pedidos, não pelos mesmos fundamentos, porque aqueles da sentença estão dissociados dos fatos e, mesmo, da tese de defesa, mas, porque a recusa se deu por ausência de carimbo no recibo médico do anestesista e, apesar de constar nova remessa do documento, alegadamente regularizado, não se juntou cópia dele no processo, o que impede aferir se a recusa da operadora é legítima.
Anote-se que o recibo acostado ao feito, em fl. 03, de id. 101023674, não está carimbado. Ônus da prova dos fatos constitutivos que à recorrente incumbia, nos termos do artigo 373 I, do C.P.C.
Improcedência que se impõe.
Sentença que se mantém.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
21/11/2024 10:00
Não-Provimento
-
08/11/2024 00:05
Publicação
-
07/11/2024 12:31
Inclusão em pauta
-
01/11/2024 11:27
Conclusão
-
01/11/2024 11:24
Distribuição
-
01/11/2024 11:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0823583-12.2024.8.19.0203
Adelino de Castro Xistra
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Bruno Carreira Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 15:29
Processo nº 0802655-28.2024.8.19.0207
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Renata Veronica Fonseca Magalhaes
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 15:23
Processo nº 0027377-66.2018.8.19.0209
Hdem Administracao e Participacao LTDA
Spe Americas 9000 Empreendimentos Imobil...
Advogado: Adenisio Coelho da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2018 00:00
Processo nº 0822895-48.2023.8.19.0021
Anderson Braz Silva de Pinho
Katudi - Solucoes em Informatica LTDA M....
Advogado: Michelle Maria Cella Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 23:02
Processo nº 0810095-75.2024.8.19.0207
Rosimary Barros da Silva
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Joao Henrique Santana Telles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 21:26