TJRJ - 0826238-82.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 07:51
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos da ementa que segue, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n.º 4/2022).
Sem custas, face ao êxito.
Ementa: Sentença que se reforma.
Recorrido não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do preceito constante no artigo 373, I, do CPC.
Danos materiais não configurados, diante do estorno dos valores nas faturas de IDs 103296007 e 103296009.
Danos morais não caracterizados.
A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
Tenha-se em mente que nem todo ato em desconformidade com o ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais, sendo essencial, para a ocorrência da lesão, que o ato ilícito atinja a esfera de direitos extrapatrimoniais da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Fatos narrados que não foram capazes de atingir os direitos da personalidade do Autor, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Mera questão patrimonial que não dá ensejo a indenização pretendida, lembrando que não houve a inclusão do nome do Recorrido nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, suspensão indevida de serviço essencial ou qualquer outro ato da espécie.
Inversão do ônus da prova que não exime o Recorrido da prova do fato constitutivo do direito que alega ter.
Código de Defesa do Consumidor que não é um documento prévio de condenação do fornecedor de bens e serviços.
Aplicação do verbete 330 da Súmula deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos. -
14/11/2024 10:00
Provimento
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
04/11/2024 11:10
Inclusão em pauta
-
31/10/2024 11:30
Conclusão
-
31/10/2024 11:27
Distribuição
-
31/10/2024 11:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0856092-06.2024.8.19.0038
Lidia Moraes Braga
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Samira Braga Pereira Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 09:31
Processo nº 0853520-77.2024.8.19.0038
Eliane Marcelino da Silva Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Valentin Eliceu Aiolfi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 12:50
Processo nº 0802416-03.2022.8.19.0075
Robson Luiz Vieira Marques
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Danilo Teixeira Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2022 15:42
Processo nº 0816535-63.2024.8.19.0021
Joao Roberto Gomes da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Wellington Lima da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 16:43
Processo nº 0808223-33.2024.8.19.0075
Claudio Alves de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 15:08