TJRJ - 0809232-19.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de RICARDO DE MENEZES SABA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA VITALINO em 22/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0809232-19.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DEFAVERI FRAGA SILVA, DARLAN FERREIRA MIRANDA CAMPOS RÉU: EVEN-RIO 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque cabe à autora escolher em face de quem pretende litigar, sendo questão de mérito a existência ou não de obrigação do réu. 2.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. 3.Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 4.Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 5.Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos, no prazo de 10 dias. 6.Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das rés,porque é providência desnecessária para o julgamento do processo. 7.Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
28/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA VITALINO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RICARDO DE MENEZES SABA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RICARDO DE MENEZES SABA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA VITALINO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de RICARDO DE MENEZES SABA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA VITALINO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA VITALINO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO DE MENEZES SABA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0809232-19.2024.8.19.0208 AUTOR: MARIANA DEFAVERI FRAGA SILVA, DARLAN FERREIRA MIRANDA CAMPOS RÉU: EVEN-RIO 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DESPACHO À parte autora para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/11/2024 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/11/2024 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO DE MORAES MACEDO PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco Santander em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/08/2024 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANA DEFAVERI FRAGA SILVA - CPF: *14.***.*26-48 (AUTOR).
-
08/05/2024 19:29
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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