TJRJ - 0807281-26.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:50
Baixa Definitiva
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da ementa que se segue, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2 da Lei 9.099/95, notadamente o princípio da oralidade, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Sem custas, face ao êxito.
Ementa: ¿Sentença que se reforma.
Não cabe ao Poder Judiciário intervir na política de mercado adotada pela Recorrente, empresa privada, que decidiu, por razões ambientais, ou por qualquer outra razão que seja, não fornecer carregador ou fones ao vender o aparelho celular, fato notório, amplamente veiculado nos meios de comunicação, e que de era de plena ciência do Recorrido, como apontado pelo próprio.
O carregador do celular IPhone é um acessório e, como tal, não ostenta a qualidade de produto essencial.
Não é correto afirmar que o carregador do aparelho é específico da marca, pois a entrada USB-C é compatível com os outros computadores e carregadores portáteis de quase todos os fabricantes do mundo.
Embora possa ser questionável a decisão da empresa de vender o aparelho móvel IPhone sem o adaptador de alimentação (carregador), cabe ao consumidor, no momento da compra, levar em consideração tal circunstância.
O aparelho da Recorrente não é o único comercializado no mercado, existindo enorme gama de outros aparelhos de telefonia móvel e fornecedores.
Se o consumidor entendeu por bem adquirir o aparelho da Recorrente, aderiu de forma livre e consciente aos seus termos, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Respeitada a norma constante do artigo 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Garantia à liberdade de mercado, que deve ser respeitada.
Provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.¿ -
14/11/2024 10:00
Provimento
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07/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 12:15
Inclusão em pauta
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01/11/2024 14:40
Conclusão
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01/11/2024 14:37
Distribuição
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01/11/2024 14:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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