TJRJ - 0878654-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0878654-57.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DA MATA SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Inicialmente, cumpre esclarecer que, analisando a delicada situação trazida à lume, verifica-se que se trata de uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...)Parágrafo primeiro-Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Desta feita, se aplicam ao presente caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...)VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)".
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 6aEdição, Editora Forense: "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)" (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: "Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor" (p. 130).
Assim, urge deferir, em favor da parte autora, a inversão do ônus da prova.
Conforme relatado pela parte autora em sua inicial, a autora se surpreendeu quando, nos idos de setembro de 2022, recebeu uma mensagem informando-lhe acerca de um atraso no pagamento da fatura de determinado cartão de crédito há mais de 1.000 (um mil) dias.
Surpresa maior lhe causou pois jamais solicitou qualquer cartão de crédito e, apesar de sua diligência em buscar informações acerca dos dados do aludido cartão, não logrou êxito em seu intento.
Não bastasse tal situação, ao efetuar compras em estabelecimento comercial, teve seu crédito negado em virtude da negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes sem que, contudo, houvesse sido previamente notificada.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços tendo, na realidade, agido pautada no regular exercício de seu direito.
Destacou, ainda, que, quando da abertura de conta corrente junto ao réu, a autora aderiu ao cartão de crédito que lhe foi oferecido e, não obstante o uso do serviço, quedou-se inadimplente.
Por conseguinte, cumpre fixar como pontos controvertidos se a parte ré incorreu em falha na prestação de seus serviços, se a autora tinha ciência do débito pendente e foi previamente notificada, bem como se aderiu ao cartão de crédito e dele se utilizou.
Dando continuidade ao presente feito, verifica-se que as partes solicitaram a realização de prova oral (ID 78208055, ID 115360656 e ID 1124444584).
Assim, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/10/2025, às 13:30, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto do Banco réu responsável pela contratação ora impugnada.
No que tange à prova pericial igualmente requerida pela autora (ID 78208055), a sua necessidade será analisada após a audiência acima designada.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
26/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:02
Outras Decisões
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21/07/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PATRICIA MOHAMMAD HASSOUN em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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13/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:41
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 19:18
Conclusos ao Juiz
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24/03/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 20:05
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2023 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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