TJRJ - 0813887-28.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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26/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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26/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO VALENTE BITTENCOURT em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0813887-28.2024.8.19.0210 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LENTZ LOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA, LENTZ SA IND E COM RÉU: RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP Registro que cumulo jurisdições e também sou integrante do Grupo de sentença.
Ciente do Agravo de Instrumento de nº 0070683-23.2024.8.19.0000.
Em relação aos vídeos que instruem a inicial, esclareço que o Poder Judiciário não se responsabiliza por arquivos salvos fora de seus domínios, como em drives pessoais.
Os links da inicial foram acessados por esta magistrada, por meio de dispositivo pessoal, pois a rede oficial do TJRJ não permite o acesos.
O PJE dispõe de funcionalidade para que arquivos digitais sejam juntados diretamente nos autos, o que ora determino, a fim de que a prova fique vinculada diretamente a estes autos.
Cumpra-se em 05 dias.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve descumprimento das tratativas preliminares por ambas as partes ou apenas pela parte ré, se eventual descumprimento da parte autora dava o direito da parte ré ocupar o imóvel, sem realizar pagamento algum, se além das tratativas do memorando, as partes convencionaram algo verbalmente, como a permissão da ocupação da parte ré,a existência de esbulho por parte do réu; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se ambas as partes observaram a boa-fé processual, se houve descumprimento premeditado pela parte autora, como alegado pela parte ré, se autora se negou a fornecer seus dados bancários para o pagamento das primeiras parcelas, se havia outra medida judicial que poderia ser realizada, como a consignação em pagamento.
Defiro a produção de prova oral, requerida pela parte ré em id. 181071255 e em id 181612419 e pela parte autora em id.181225339.
Recolha a ré as custas devidas, para a expedição dos mandados de intimação para os depoimentos pessoais dos representantes das autoras.
Feito isto, expeça-se os mandados devidos, independentemente de nova conclusão.
Designo AIJ para o dia 16/10/2025, às 13:30h.
I-se, observando-se o art. 455 do CPC em relação às testemunhas arroladas por ambas partes, ou seja, cabe a própria parte intimar a sua testemunha.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
26/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 16:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2025 13:30 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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02/04/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 18:39
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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26/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 14:04
Juntada de carta
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LENTZ SA IND E COM em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LENTZ LOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 17:48
Juntada de carta
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LENTZ SA IND E COM em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LENTZ LOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:22
Desentranhado o documento
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08/08/2024 13:22
Desentranhado o documento
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08/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2024 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:25
Apensado ao processo 0809548-26.2024.8.19.0210
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28/06/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2024 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:52
Declarada incompetência
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26/06/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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