TJRJ - 0824559-72.2022.8.19.0208
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0824559-72.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE LAIA MELLO DE SOUZA, LEANDRO SILVA DE LAIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de produção antecipada de prova com exibição de documentos. ajuizada por ADRIANA DE LAIA MELLO DE SOUZA e LEANDRO SILVA DE LAIA em face do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que são herdeiros do falecido José Candido Laia, e que no processo de inventário dos bens deixados por este, em trâmite na 1ª Vara de Família da Comarca Regional de Bangu/RJ, foi apresentado extrato bancário incompleto das contas mantidas pelo falecido junto ao banco réu.
Requerem a exibição dos extratos bancários completos dessas contas, abrangendo o período desde o dia anterior ao falecimento, ocorrido em 22/06/2017, até a data do encerramento das contas em 22/08/2017, bem como a informação da data em que as contas bancárias individuais do falecido foram transformadas em contas conjuntas.
Com a petição inicial vieram os documentos do ID 38248517 e anexos.
Decisão no ID 49545297 concedendo gratuidade de justiça e determinando a intimação dos autores para emendarem a petição inicial.
Emenda substitutiva da petição inicial para ação de produção antecipada de prova com exibição de documentos.
Declínio de competência no ID 77841396.
Contestação apresentada pela ré no ID 119711298, arguindo preliminar de indeferimento da inicial e falta de interesse de agir.
Aduz que o falecido não possui contas ativas no banco, anexando documentos comprobatórios do encerramento das contas após a data do óbito, e que os autores não comprovaram a existência de pedido administrativo formal para obtenção dos extratos, tampouco negativa de fornecimento por parte do banco.
Argumenta ainda que eventual fornecimento de documentos depende do pagamento de custos, conforme normas contratuais e legislação aplicável.
Pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito ou, no mérito, a improcedência dos pedidos (ID 38).
Réplica no ID 121153202.
Instadas em provas as partes apresentaram manifestações nos IDs 158499834 e 159497084. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir, na medida em que a solicitação foi realizada nos autos da ação de inventário e não cumprida integralmente pela ré.
Afasto, ainda, a preliminar de indeferimento da inicial, tendo em vista a emenda da petição para ação de produção antecipada de provas no ID 48209971.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Como cediço, com o advento do CPC/2015, o procedimento da exibição incidental de documento como meio de prova foi mantido, não havendo mais previsão expressa da ação cautelar típica de exibição de documento, tal como no CPC/1973.
No entanto, inexiste óbice legal à propositura de ação autônoma que almeje tão somente a exibição de documento, na forma do disposto no artigo 381, do CPC.
Prevê o art. 381 do CPC que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. " Em que pese o alegado pelos autores, tem-se que o réu cumpriu o determinado, isto é, juntando extrato desde a data do óbito (junto/2017) até a data do encerramento da conta (agosto/2017), consoante documentos dos indexadores 119713253, 119713257, 119713258, 119713261 e 119713262.
Assim, devidamente citada, a ré apresentou os documentos requeridos pelos autores, de forma que cabível a procedência do pedido.
Destaco que não é cabível condenação em honorários, eis que apresentou os documentos requeridos, sendo cabível, contudo, condenação nas custas.
Nesse sentido: 0804949-63.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
RESISTÊNCIA DO DEMANDADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Isto posto,JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar o réu a apresentar os documentos requeridos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu nas despesas processuais.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de litígio.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
26/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DEBORA RIBEIRO DUARTE ARDITTI em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de DEBORA RIBEIRO DUARTE ARDITTI em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:01
Outras Decisões
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26/04/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 21:17
Declarada incompetência
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05/09/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de DEBORA RIBEIRO DUARTE ARDITTI em 19/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 23:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DE LAIA MELLO DE SOUZA - CPF: *44.***.*88-74 (AUTOR).
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09/03/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 17:35
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2022 17:15
Juntada de Petição de comprovante de residência
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01/12/2022 17:13
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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