TJRJ - 0803308-16.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:02
Baixa Definitiva
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08/09/2025 15:00
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803308-16.2022.8.19.0202 Assunto: Direitos / Deveres do Condômino / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0803308-16.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00397109 APTE: ANTONIO JORGE SILVA SANTOS APTE: JOSE BENIGNO PEREIRA APTE: OSMAR MAXIMIANO DE NAZARETH ADVOGADO: OSMAR MAXIMIANO DE NAZARETH OAB/RJ-095262 ADVOGADO: ANTÔNIO JORGE SILVA SANTOS OAB/RJ-198316 APDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PUNTO OFFICES ADVOGADO: DENISE REIS DO NASCIMENTO OAB/RJ-152228 APDO: ANDRÉIA FRANCISCA DE MESQUITA TAVARES ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA TAVARES OAB/RJ-147087 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXIGÊNCIA DE PROVA DOLOSA E INTENCIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelos autores contra sentença que os condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teriam ajuizado a demanda com o propósito de tumultuar a gestão da 2ª ré, então síndica do condomínio 1º réu.
Na presente ação, os autores - condôminos e membros do conselho fiscal - buscaram o acesso às pastas e documentos da administração condominial, diante da resistência da síndica em exibi-los.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação dos autores por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIRA configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, apta a demonstrar intuito de alterar a verdade dos fatos, obter vantagem indevida ou praticar ato atentatório à dignidade da justiça, não se presumindo tal comportamento.No caso concreto, os autores, na qualidade de condôminos e membros do conselho fiscal, exercem direito subjetivo de acesso aos documentos de gestão do condomínio, não caracterizando, por si só, litigância de má-fé o ajuizamento de demanda para tal finalidade.Restou comprovada nos autos a resistência da 2ª ré, síndica à época, em exibir os documentos pleiteados, sendo fato incontroverso, inclusive, confirmado pelo próprio condomínio 1º réu em contrarrazões.As tensões e acusações recíprocas ocorridas no curso do processo decorrem do ambiente conflituoso entre as partes, não sendo suficientes para caracterizar conduta dolosa apta a ensejar as penalidades de má-fé.Posteriormente, após a renúncia da 2ª ré da função de síndica, os autores tiveram acesso às pastas e constataram irregularidades que resultaram na reprovação das contas daquela gestão, reforçando a legitimidade da pretensão deduzida.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a litigância de má-fé exige demonstração efetiva do elemento subjetivo dolo, não bastando a mera utilização dos meios processuais legalmente pre
vistos.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, com objetivo de alterar a verdade dos fatos, obter vantagem indevida ou causar prejuízo processual, não se presumindo tal intenção.O exercício do direito de acesso aos documentos condominiais, por condôminos e membros do conselho fiscal, mediante ação judicial, não caracteriza litigância de má-fé quando fundado na resistência comprovada da administração.A existência de animosidade ou conflito entre as partes, por si só, não autoriza a imposição de penalidades por litigância de má-fé, ausente prova de comportamento malicioso e intencional.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2025 15:28
Documento
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07/08/2025 17:46
Conclusão
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07/08/2025 13:37
Mero expediente
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07/08/2025 13:31
Provimento
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07/08/2025 11:52
Conclusão
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07/08/2025 11:38
Documento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 19:19
Inclusão em pauta
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28/05/2025 13:35
Remessa
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22/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 11:08
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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18/05/2025 11:38
Remessa
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18/05/2025 11:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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