TJRJ - 0805438-30.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 15:57
Documento
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805438-30.2023.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805438-30.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00347118 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: MARINA ALVES FARIA ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA.
PROVA PERICIAL QUE ATESTOU NÃO SER DA AUTORA A ASSINATURA NOS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.DESPROVIMENTO DO APELO.I.
CASO EM EXAME1.Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A parte autora alega descontos em seu benefício previdenciário, requerendo o reconhecimento da inexistência da contratação, a restituição dos valores, em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre as partes capaz de legitimar a movimentação financeira contestada; (ii) estabelecer se é devida compensação por supostos valores descontados em seu benefício, em caso de inexistência de vínculo contratual.III.RAZÕES DE DECIDIR3.A Instituição financeira, ré, apresenta documento da contratação, o qual após realizada a perícia foi concluído que a assinatura do documento não partiu do punho da Autora, o que afasta a existência de relação jurídica entre as partes.
Parte ré que não logrou apresentar provas fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II do CPC.4.A alegação de que houve créditos em favor da Autora não é amparada por prova documental, tampouco por extrato bancário que identifique a origem e o destino da suposta quantia transferida.
Mesmo porque afirma que a parte não fez saques nem compras com o cartão.5.Em se tratando de contratação não reconhecida e ausência de demonstração de benefício econômico recebido pela autora, não há que se falar em compensação.6.A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, impõe o dever de indenizar quando não comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.7.Dano moral devido e fixado no aporte de R$3.000,00 (três mil reais), que não merece redução.IV.DISPOSITIVO 8.Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2025 15:28
Documento
-
07/08/2025 17:46
Conclusão
-
07/08/2025 13:31
Não-Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 19:19
Inclusão em pauta
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28/05/2025 13:35
Remessa
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 11:17
Conclusão
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08/05/2025 11:10
Distribuição
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07/05/2025 12:02
Remessa
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05/05/2025 15:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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