TJRJ - 0824154-80.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0824154-80.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON NOGUEIRA MANIQUE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese, a pretensão do embargante é, em verdade, a reforma da sentença, pois não foi apontado nenhum dos vícios acima mencionados, não obstante tenha o mesmo decidido denominar sua manifestação de embargos de declaração, pelo que NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Como se não bastasse o não cabimento dos embargos de declaração, o pedido de gratuidade de justiça FOI INDEFERIDO.
O autor, na inicial, requereu somente o benefício da gratuidade de justiça e não o recolhimento de custas ao final.
Optou o autor em não cumprir o que foi determinado e tentar a reforma da decisão na instância revisora, o que não deu certo.
Mas somente após o julgamento do agravo (que ocorreu em 03/09/24), o autor resolveu tentar um novo pedido, o que não se mostra cabível, pois a formulação de novo pedido não torna sem efeito a determinação anterior, a qual não foi suspensa para que o autor formulasse todos os pedidos que entendia cabíveis para não pagar as custas do processo.
Pretendesse o autor pagar as custas ao final, deveria ter desde logo formulado pedido subsidiário ao pedido de gratuidade de justiça, o que não ocorreu.
Mantenho, portanto, a sentença tal como lançada, já que o autor também não emendou a inicial, como determinado.
Publique-se e intimem-se.1 RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
19/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:21
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 20:24
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:41
Juntada de acórdão
-
23/09/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016375-76.2021.8.19.0021
Clicio Brito da Silva
Banco Safra S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2021 00:00
Processo nº 0806070-33.2023.8.19.0052
Rute Rodrigues de Almeida
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carina de Almeida Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 08:19
Processo nº 0012794-24.2020.8.19.0042
Roseny Sant'Anna de Souza Silva
Municipio de Petropolis
Advogado: Deborah da Rocha Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2020 00:00
Processo nº 0933396-61.2025.8.19.0001
Elzi Rodrigues da Costa
Itau Unibanco S.A
Advogado: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2025 11:37
Processo nº 0807210-69.2025.8.19.0008
Neuza Oliveira dos Santos Cardoso
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vanessa de Felippes Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 16:15