TJRJ - 0816109-17.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0816109-17.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PINHEIRO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Registra-se que este magistrado entende que "faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social", entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2025, este valor é de R$ 8.157,41.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora recebe mensalmente em torno de R$ 2.340,82, conforme documentos acostados na petição doID 217369888, fazendo jus ao benefício pleiteado; 2) Sendo assim, ante a tempestividade certificada, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo no prazo de dez dias; 3) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do recorrido, certifique-se e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*67-06 (AUTOR).
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26/08/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 16:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:14
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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05/06/2025 15:53
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/06/2025 15:53
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:04
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:37
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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04/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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