TJRJ - 0808519-19.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LAIS DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:19
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0808519-19.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Inicialmente, defiro gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que a parte autora alega que teve seus dados inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome, sem que tivesse sido previamente notificada.
A controvérsia tratada nos autos - qual seja, a possibilidade de divulgação de dívida prescrita em plataforma de renegociação, com ou sem notificação - guarda relação direta com a matéria afetada como Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto é: "Definir se a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos como o Serasa Limpa Nome." Diante disso, conforme o disposto nos artigos 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, deve ser determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ, o que abrange tanto as discussões sobre a regularidade da exposição da dívida quanto os aspectos relacionados à proteção de dados pessoais e à eventual necessidade de notificação prévia.
Nesse sentido, recente jurisprudência deste Tribunal tem orientado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DÉBITO PRESCRITO.
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190/SP (TEMA 1264), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. (0853396-11.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des.
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 29/05/2025 - 17ª Câmara de Direito Privado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1264.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (0019389-92.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 29/05/2025 - 19ª Câmara de Direito Privado).
Diante do exposto, CITE-SE a parte ré.
Após, com ou sem manifestação, determino o sobrestamento do presente feito até a decisão final a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial representativo da controvérsia, Tema 1.264.
CABO FRIO, 28 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
29/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAIS DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*03-28 (AUTOR).
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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