TJRJ - 0027921-43.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:50
Audiência
-
25/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 16:50
Conclusão
-
17/09/2025 15:31
Juntada de petição
-
16/09/2025 18:42
Juntada de petição
-
16/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:15
Documento
-
11/09/2025 13:09
Conclusão
-
11/09/2025 13:09
Outras Decisões
-
11/09/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 11:46
Documento
-
11/09/2025 11:17
Juntada de petição
-
09/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:14
Conclusão
-
02/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:52
Juntada de petição
-
01/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 15:00
Documento
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1 - Index 853: O réu BERNAH GUINANCIO PATRIZI, apesar de foragido, constituiu advogado para assisti-lo nestes autos, conforme instrumento de procuração acostado a fls. 853, e apresentou resposta à acusação, demonstrando, assim, inequívoco conhecimento da presente ação penal.
Ante o exposto, declaro o réu citado.
Anote-se o patrocínio. 2 - Index 844: Trata-se de resposta preliminar apresentada por advogado regularmente constituído nos autos em favor do réu BERNAH, onde a n. defesa técnica pugna pela rejeição da denúncia, arguindo que a peça exordial é inepta e carece de justa causa para deflagração da ação penal.
Preliminarmente, a Defesa técnica arguiu a inépcia da denúncia, sob o fundamento de que os fatos foram descritos genericamente, bem como a ausência de justa causa, pelo fato do MP apontar que o réu concorreu para o crime, Aduz que não há indícios da participação do réu no crime.
Verifica-se, porém, que a denúncia é material e formalmente perfeita, estando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, fato, aliás, já reconhecido por ocasião do juízo de admissibilidade realizado quando de seu recebimento.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela Defesa, pois as mesmas se confundem com o próprio mérito e devem ser analisadas quando do julgamento de mérito.
Ademais, as matérias meritórias aduzidas pela Defesa, ante a ausência de provas que as corroborem, não se mostram suficientes, nesta fase, ao reconhecimento de eventual absolvição sumária ou rejeição da denúncia.
Veja-se que, neste momento processual, a mera alegação do Réu, desprovida de qualquer comprovação do suscitado, não se revela suficiente para formar o convencimento do Juízo nesse sentido.
O reconhecimento de eventual absolvição decorreria, assim, de prova cabal nesse sentido, o que não é o caso dos autos, uma vez que nesta fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate.
A matéria trazida pela defesa em sede de resposta preliminar deve ser levada ao crivo do contraditório e, corroborada, ou não, por ocasião da instrução criminal.
Ante o exposto, nada a prover. 3 - Index 920: Trata-se de resposta preliminar com pedido de revogação da prisão preventiva apresentada por advogado regularmente constituído nos autos em favor do réu DAVID GONÇALVES DA SILVEIRA, onde a n. defesa técnica pugna pela rejeição da denúncia, arguindo que a peça exordial carece de justa causa para deflagração da ação penal.
Verifica-se, porém, que a denúncia é material e formalmente perfeita, estando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, fato, aliás, já reconhecido por ocasião do juízo de admissibilidade realizado quando de seu recebimento.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa, pois a mesma se confunde com o próprio mérito e deve ser analisada quando do julgamento de mérito.
Ademais, as matérias meritórias aduzidas pela Defesa, no que se refere a ausênca do dolo de matar, ante a ausência de provas que as corroborem, não se mostram suficientes, nesta fase, ao reconhecimento de eventual absolvição sumária ou rejeição da denúncia.
Veja-se que, neste momento processual, a mera alegação do Réu, desprovida de qualquer comprovação do suscitado, não se revela suficiente para formar o convencimento do Juízo nesse sentido.
O reconhecimento de eventual absolvição decorreria, assim, de prova cabal nesse sentido, o que não é o caso dos autos, uma vez que nesta fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate.
A matéria trazida pela defesa em sede de resposta preliminar deve ser levada ao crivo do contraditório e, corroborada, ou não, por ocasião da instrução criminal.
Ante o exposto, nada a prover. 4 - Relativamente ao requerimento de revogação da prisão preventiva do réu DAVID, verifico que não merece acolhida.
Aduz a Defesa que o Réu possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita.
Requer a revogação da prisão em razão da ausência de fundamentos ensejadores da decretação da custódia cautelar.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo, conforme manifestação de index 967.
Decido.
O Réu está sendo processado pela prática de crime gravíssimo, qual seja, um homicídio duplamente qualificado, cometido por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, além de associação para o tráfico de drogas. É digno de nota ressaltar que a denúncia foi recebida em 22/06/2025, quando também foi decretada a prisão preventiva dos réus, em razão de estarem presentes os requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP.
Note-se que a instrução criminal sequer teve início, estando em risco a ordem pública e, se posto em liberdade, o réu poderá vir a se evadir, causando justo temor nas testemunhas, o que impossibilitará a aplicação da lei penal em caso de condenação.
Ademais, as testemunhas que prestaram depoimento em sede policial ainda poderão vir a prestar depoimento em plenário, caso o réu seja pronunciado, sendo dever do Judiciário garantir a livre instrução criminal, evitando, inclusive, que o réu possa se furtar à aplicação da lei penal.
Cumpre ressaltar que a prisão foi decretada por esta Magistrada, há dois meses, e permanecem inalterados os motivos ensejadores da segregação cautelar, não havendo mudanças fáticas a ensejar o deferimento da liberdade, eis que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção.
Por fim, os delitos ora imputados ao acusado são extremamente graves e censuráveis.
Logo, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a presença de condições favoráveis ao acusado, como endereço certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação de prisão preventiva.
No presente caso, vislumbro que a gravidade concreta do crime imputado ao Réu, cometido com extrema violência, revela a imprescindibilidade da manutenção de sua custódia preventiva.
Por fim, em razão da natureza do crime praticado, bem como a repercussão no meio social em que vivem, verifico que a ordem pública encontra-se em risco e, se posto em liberdade, o réu poderá vir a se evadir, o que impossibilitará a aplicação da lei penal em caso de condenação.
Assim, tendo em vista que persistem inalterados os motivos ensejadores da custódia cautelar, acolho as razões ministeriais, adotando os fundamentos ali expostos, e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado pela Defesa, e mantenho a custódia preventiva do acusado DAVID GONÇALVES DA SILVEIRA. 5 - Index 970: Tendo em vista a comunicação da prisão do réu MOYSES, junte-se o mandado sinalizado no sistema e abra-se vista à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação. 6 - Diante do exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e designo AIJ para o dia 06 de outubro de 2025, às 14:15 horas.
Requisitem-se os réus.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas.
Ciência ao MP e às Defesas. -
27/08/2025 14:04
Juntada de petição
-
26/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:13
Juntada de documento
-
26/08/2025 15:03
Juntada de documento
-
26/08/2025 14:52
Expedição de documento
-
26/08/2025 14:46
Expedição de documento
-
26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 13:55
Documento
-
15/08/2025 13:22
Conclusão
-
15/08/2025 13:22
Outras Decisões
-
15/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:16
Juntada de petição
-
11/08/2025 12:04
Juntada de petição
-
05/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:47
Documento
-
05/08/2025 19:47
Juntada de documento
-
31/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:25
Conclusão
-
31/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 11:22
Juntada de petição
-
28/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:53
Conclusão
-
22/07/2025 17:23
Juntada de petição
-
22/07/2025 14:36
Documento
-
21/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 19:46
Juntada de petição
-
18/07/2025 15:47
Juntada de documento
-
16/07/2025 18:31
Juntada de petição
-
15/07/2025 18:07
Juntada de petição
-
14/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:41
Juntada de documento
-
11/07/2025 17:34
Juntada de documento
-
09/07/2025 15:18
Juntada de documento
-
07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:03
Expedição de documento
-
01/07/2025 17:03
Juntada de documento
-
24/06/2025 13:56
Juntada de documento
-
24/06/2025 13:56
Juntada de documento
-
23/06/2025 16:03
Juntada de petição
-
23/06/2025 16:03
Retificação de Classe Processual
-
05/06/2025 20:23
Conclusão
-
05/06/2025 20:23
Denúncia
-
05/06/2025 20:17
Juntada de petição
-
05/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:58
Juntada de petição
-
04/06/2025 13:55
Juntada de petição
-
26/05/2025 13:49
Juntada de petição
-
26/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 08:36
Juntada de petição
-
23/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:38
Juntada de documento
-
23/05/2025 13:37
Juntada de documento
-
13/05/2025 12:11
Expedição de documento
-
14/04/2025 16:56
Conclusão
-
14/04/2025 16:56
Deferido o pedido de
-
14/04/2025 16:48
Juntada de petição
-
19/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:48
Juntada de petição
-
18/03/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:32
Conclusão
-
13/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:16
Conclusão
-
07/03/2025 11:16
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
27/02/2025 18:25
Juntada de petição
-
27/02/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 06:57
Juntada de petição
-
27/02/2025 06:56
Juntada de petição
-
26/02/2025 15:51
Juntada de petição
-
26/02/2025 14:46
Juntada de petição
-
26/02/2025 14:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição - Inquerito • Arquivo
Petição - Inquerito • Arquivo
Petição - Inquerito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição - Inquerito • Arquivo
Petição - Inquerito • Arquivo
Petição - Inquerito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição - Inquerito • Arquivo
Petição - Inquerito • Arquivo
Petição - Inquerito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição - Inquerito • Arquivo
Petição - Inquerito • Arquivo
Petição - Inquerito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800809-40.2022.8.19.0079
Aparecida de Fatima Francisco de Mello 9...
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Renan Carrilho Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2022 15:02
Processo nº 0917259-04.2025.8.19.0001
Fabiana da Silva Santos
Antares Educacional S.A.
Advogado: Emily dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 17:07
Processo nº 0822616-67.2024.8.19.0202
Lucas Felippe Silva de Carvalho
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Leticia Oliveira Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 23:42
Processo nº 0817615-26.2025.8.19.0054
Emerson Feitosa de Siqueira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rafael Rodrigues Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 20:37
Processo nº 0872415-66.2025.8.19.0001
Dorgival de Oliveira da Silva
Jeitto Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Thiago Rocha Lopes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2025 23:54