TJRJ - 0806003-38.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 13:28
Juntada de petição
-
18/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, evidencia-se a necessidade de dilação probatória para análise do requerimento, uma vez que as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo "SIGILOSO", posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência. -
26/08/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 17:10
Juntada de petição
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26/08/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:53
Juntada de petição
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25/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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