TJRJ - 0819015-16.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 17:27
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 17:27
Transitado em Julgado em 19/09/2025
-
13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0819015-16.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA VIEIRA DA SILVA RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, (sec) 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
27/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/08/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 08:36
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 08:36
Juntada de Projeto de sentença
-
26/08/2025 08:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
-
19/08/2025 13:01
Revisão do Projeto de Sentença
-
18/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 12:30
Juntada de Projeto de sentença
-
18/08/2025 12:30
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
-
15/07/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 13:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
15/07/2025 14:10
Juntada de Ata da Audiência
-
14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:49
Juntada de petição
-
27/06/2025 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:27
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 13:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
04/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803730-88.2023.8.19.0029
Marcelo Gomes
Cred+ Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2023 11:01
Processo nº 0800803-02.2025.8.19.0023
Francinaldo Silvino Serejo
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Priscila de Souza Paes da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2025 23:05
Processo nº 0800970-73.2025.8.19.0005
Natalia Miranda Anders
Peter Arno Anders
Advogado: Felipe Bandeira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 15:35
Processo nº 0801179-82.2025.8.19.0024
Ricardo Rodrigues da Costa
Municipio de Itaguai
Advogado: Claudia Simone Lima Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 10:16
Processo nº 0800837-83.2023.8.19.0075
Elbani Maria da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2023 16:01