TJRJ - 0847436-26.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 16:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0847436-26.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA RÉU: HEALTH CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA, LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, ARMAZEM SAUDE COMERCIO E LOCACAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA., UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALOCAMA LOCACAO DE MOVEIS LTDA A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009.)"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado.
Entretanto, DEFIRO o pagamento das custas em 3 (três) parcelas.
Venha a primeira parcela em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
NOVA IGUAÇU, 27 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
27/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-86 (AUTOR).
-
19/08/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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