TJRJ - 0917543-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 00:18 Publicado Intimação em 25/09/2025. 
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                                            25/09/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 
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                                            23/09/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 17:11 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            15/09/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 15:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/09/2025 15:03 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 01:22 Decorrido prazo de KELLY BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 21:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0917543-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH DO AMARAL SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
 
 I- DA COMPETÊNCIA : ( xx ) RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 16/2025 ( ) o domicílio da parte autora pertence a XXIV Região Administrativa ( ) o domicílio da parte autora não pertence a XXIV Região Administrativa ( ) o domicílio da parte ré pertence a XXIV Região Administrativa ( ) o domicílio da parte ré não pertence a XXIV Região Administrativa II - DAS CUSTAS JUDICIAIS ( ) as custas judiciais foram devidamente recolhidas ( ) as custas judiciais não foram devidamente recolhidas ( X ) as custas judiciais não foram recolhidas em face do pedido de gratuidade de justiça ( )há pedido de pagamento de custas ao final ( )há pedido de parcelamento de custas III- DA TAXA JUDICIÁRIA ( ) a taxa judiciária foi devidamente recolhida ( ) a taxa judiciária não foi devidamente recolhida ( X ) a taxa judiciária não foi recolhida em face do pedido de gratuidade de justiça ( ) há pedido de parcelamento de custas IV- DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ( ) a parte autora está devidamente representada ( X ) a parte autora não está devidamente representada DE ORDEM : À parte autora para que junte aos autos o instrumento procuratório, bem como para que apresente a documentação necessária visando ao deferimento da gratuidade requerida, qual seja, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários de todas as contas abertas com o seu CPF referentes ao último trimestre, extratos do INSS, e faturas mensais de despesas de todos os cartões de que for titular, dos últimos 03 meses.
 
 V- DEPENDÊNCIA ( ) há processo distribuído a ser apensado .
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
 
 Chefe de Serventia Judicial - COSME RIBEIRO NEVES FILHO
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                                            11/08/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 00:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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