TJRJ - 0064158-90.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:52
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Nos autos de habilitação de crédito, proposta por DANIELA OLIVEIRA CARDOSO, verifica-se que o crédito do habilitante, foi devidamente incluído no Quadro Geral de Credores, conforme certificado pelo Administrador Judicial (ID. 250/252).
Diante desse cenário, resta configurada a perda superveniente do objeto processual, uma vez que a pretensão inicial foi integralmente atendida, tornando desnecessária qualquer outra providência jurisdicional.
A perda do objeto ocorre quando desaparece o interesse processual, seja pela satisfação da obrigação, seja por outro fato que torne inútil a continuidade do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Quanto ao pagamento do crédito, será realizado nos autos da falência, no momento oportuno, de acordo com as forças da massa.
Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico do AJ, para fins de levantamento dos valores, na ocasião devida.
Intimem-se o Administrador Judicial, o Ministério Público, o habilitante e a falida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. -
13/08/2025 22:43
Conclusão
-
13/08/2025 22:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/06/2025 13:43
Juntada de petição
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15/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 19:57
Conclusão
-
08/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:28
Juntada de petição
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09/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:29
Juntada de documento
-
07/03/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:17
Juntada de petição
-
10/11/2023 16:07
Juntada de petição
-
23/10/2023 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 21:37
Juntada de documento
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05/10/2023 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:19
Juntada de documento
-
23/08/2023 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:03
Juntada de petição
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24/04/2023 21:00
Juntada de petição
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04/04/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:04
Juntada de documento
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17/03/2023 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 06:10
Juntada de documento
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08/02/2023 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 21:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 17:50
Juntada de petição
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19/09/2022 18:34
Juntada de petição
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02/09/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 17:47
Conclusão
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29/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:14
Juntada de petição
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28/03/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:38
Conclusão
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24/03/2022 11:07
Juntada de documento
-
21/03/2022 09:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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