TJRJ - 0813062-05.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0813062-05.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENO DE SOUZA BRITES RÉU: BANCO BMG S/A 1) Defiro a JG. 2) Recebo a emenda à inicial do id. 217471882. 3) Trata-se de demanda por meio da qual pretende o autor, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente à contratação do cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC).
O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
Pela prova coligida até o presente momento não há meios de se atestar o alegado vício de vontade aventado pela parte autora, sendo necessária dilação probatória para se averiguar que não consentiu com a contratação do cartão de crédito e se há abuso na duração dos descontos das parcelas.
Portanto, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de suspensão dos descontos que estão sendo realizados no contracheque da parte autora, considerando que não se verifica risco de lesão grave e de difícil reparação, salientando-se que a contratação ocorreu há anos, o que afasta o perigo de dano.
Nesta senda, importa perquirir-se as condições em que o contrato bancário foi firmado, a fim de possibilitar colheita de maiores subsídios a respeito, sendo certo que inexiste, por ora, indicativo de ilicitude nos descontos promovidos pela parte ré.
Portanto, o processo necessita de produção probatória para exame mais aprofundado da situação fática descrita, à míngua da ausência de provas incontroversas acerca do alegado.
Sendo assim, não há fundamento para, neste momento, se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela parte demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Intime-se. 4)Cite-se eletronicamente para contestar, no prazo de 15 dias, contado na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de, não o fazendo, se decretar a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
A presente valerá como mandado.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
02/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:47
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2025 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENO DE SOUZA BRITES - CPF: *75.***.*64-91 (AUTOR).
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25/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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