TJRJ - 0803819-94.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0803819-94.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIO DA SILVA PORCIUNCULA RÉU: ITAU SEGUROS S/A 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral.
Destaco que em sendo diverso o endereço residencial informado pela autora poderia o réu juntar o cadastro da autora em seus assentamentos.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regular contratação pela parte autora do serviço bancário prestado pela parte ré - ônus da prova da parte ré (art. 373, II, do CPC); (b) a regular contratação do mútuo cuja existência é questionada nestes autos - ônus da prova da parte ré (art. 373, II, do CPC); (c) a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela parte ré - ônus da prova da parte ré (art. 373, (sec) 1ª, parte final, do CPC); (d) a existência de causa excludente do nexo de causalidade - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (e) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, (sec)1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré esclareça se tem interesse na produção de prova pericial, sob pena de preclusão. 3.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, pois, considerando a controvérsia existente, em nada contribuirá para o deslinde da causa 4.
Nada sendo requerido, certifique-se a preclusão desta decisão.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
25/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:32
Outras Decisões
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22/08/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA ANTONIO DA SILVA PORCIUNCULA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:19
Declarada incompetência
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25/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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