TJRJ - 0059139-04.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1° Nucleo Digital em Segundo Grau - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:22
Conclusão
-
28/08/2025 05:21
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0059139-04.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0156031-06.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00639731 AGTE: BC CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: DR(a).
JULIO MARIA DE OLIVEIRA OAB/SP-120807 ADVOGADO: DR(a).
DANIEL LACASA MAYA OAB/SP-163223 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS.
DES.
ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ IPTU - IMÓVEL UTILIZADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ¿ IMUNIDADE RECÍPROCA ¿ ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO STF ¿ TEMA 437 ¿ COISA JULGADA ¿ RELATIVIZAÇÃO ¿ TEMAS 881 E 885 ¿ DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1.297 - STF 1.Execução fiscal cujo objeto é o IPTU e TCL de 2020/2023 de imóvel da União, ocupado por concessionária de serviço de transporte aquaviário de passageiros. 2.Extinção da execução fiscal em relação ao IPTU, com fundamento na imunidade tributária reconhecida por sentença, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária (proc. nº 0412671-36.2010.8.19.0001) transitada em julgado. 3.
Alteração de entendimento da Corte Superior, em sede de repercussão geral, no sentido de incidir o imposto sobre o imóvel cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo, que tem objetivo de auferir lucro (Tema 437, STF). 4.
Possibilidade de se afastar a coisa julgada nas decisões proferidas em ação direta de constitucionalidade ou em sede de repercussão geral.
Temas 881 e 885, do STF.
Cessação dos efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicos tributárias de trato sucessivo.
Observância obrigatória dos precedentes, nos termos do art. 927, do CPC. 5.
Suspensão nacional dos processos até julgamento do Tema 1.297- STF de Repercussão Geral, que definirá "se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação de serviço". 6.
Sobrestamento do julgamento do presente recurso que se impõe. -
19/08/2025 19:57
Confirmada
-
19/08/2025 17:01
Documento
-
19/08/2025 16:59
Expedição de documento
-
19/08/2025 16:52
Determinação
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 11:16
Conclusão
-
24/07/2025 11:00
Distribuição
-
24/07/2025 10:36
Remessa
-
23/07/2025 06:35
Remessa
-
23/07/2025 06:34
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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